Acórdão Inteiro Teor nº RR-50-83.2010.5.02.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-50-83.2010.5.02.0005

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMCMB/ale/aps RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE NO ANEXO 13-A DA NR-5 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Em face do estabelecido no artigo 190 da CLT, que dispõe acerca da necessidade de aprovação do quadro das atividades e operações insalubres pelo Ministério do Trabalho, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou tese no sentido de que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-50-83.2010.5.02.0005, em que é Recorrente TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S.A. e Recorrida ROBERTA BARBOSA ALMEIDA.

A reclamada, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls.383/385), interpõe o presente recurso de revista (fls. 391/400) no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.

Despacho de admissibilidade às fls. 402/404.

Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 405.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- OPERADOR DE TELEMARKETING

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que a atividade de operador de teleatendimento, com a utilização de fones de ouvido, não está abrangida pelo Anexo 13-A da NR-5 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o que torna indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, seus reflexos e honorários periciais. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI e à Súmula 460 do STF, bem como divergência jurisprudencial.

Eis a decisão recorrida:

"No mérito, não assiste razão à reclamada, haja vista as conclusões periciais e esclarecimentos em seu desfavor (fls. 173/190 e 268/273). Na verdade, ficou configurada a insalubridade em grau médio, caracterizando a agressividade do serviço desenvolvido por meio da recepção de sinais em fones, mormente quando se considera que a empregadora admitiu a atividade com a utilização de fones (fl. 77). Salienta-se, por fim, que referida atividade está prevista expressamente nas operações diversas do anexo 13 da norma regulamentadora 15 da Portaria do...

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