Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1373-80.2012.5.05.0196 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1373-80.2012.5.05.0196
Órgão8ª Turma

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jj/Mp/nc/br AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que, ainda que a empresa seja beneficiada pela gratuidade da justiça, as isenções asseguradas pela referida Lei não abrangem o depósito recursal, uma vez que este não detém natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia de juízo. Além disso, essa Corte decide no sentido de que não se aplica a Súmula 86 do TST, quando a empresa se encontra em recuperação judicial. Precedentes. No caso, em se tratando de valor da condenação superior ao valor relativo ao preparo do recurso ordinário, do qual a reclamada teve isenção reconhecida nos autos pelo juízo de primeiro grau (fl. 220) e não afastada pelo acórdão impugnado, deveria ela, por ocasião do recurso de revista, ter depositado a diferença entre o valor do recurso ordinário à época (R$6.598,21, conforme ATO.SEGJUD.GP nº 491/2012) e o valor da condenação (R$8.259,07) e comprovado no prazo de interposição do recurso, o que não ocorreu. Logo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1373-80.2012.5.05.0196, em que é Agravante R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e Agravado ANTONIO ALVES LUZ.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo despacho de fls. 351/353, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 359/270), insistindo na admissibilidade da revista.

Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, conforme certificado à fl. 378.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento está tempestivo, a representação processual é regular e o preparo está sub judice, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Nas razões do agravo de instrumento (fls. 361/362), a reclamada argui negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade, ao argumento de que a denegação da revista pelo Regional ofende o devido processo legal e a garantia de acesso ao Poder Judiciário, bem como representa cerceamento de defesa.

    Sem razão.

    Descabida a alegação do agravante, tendo em vista que aquele juízo de admissibilidade não vincula este Tribunal, que pode dele discordar, e a interposição do presente agravo de instrumento afasta qualquer possibilidade de negativa da prestação jurisdicional ou de cerceamento de defesa.

    Rejeito.

  2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.

    O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porque deserto. Eis os fundamentos da decisão:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2013 - fl. 158; protocolizado em 26/06/2013 - fl.- 167).

    Regular a representação processual, fl(s). 31.

    Contudo, há irregularidade de preparo.

    Efetivamente, a sentença de fls. 108/109, julgou parcialmente procedente a reclamação, fixando o valor da condenação em R$ 8.424,25 (oito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), já incluídas as custas judiciais de R$ 165,18 (cento e sessenta e cinco reais e dezoito centavos)

    Registre-se a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada com isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, deferida pela Juízo de piso à fl. 133.

    Com o presente apelo, a recorrente não diligenciou a realização do devido preparo, deixando de observar o quanto tratado na Súmula nº 128, item I, do colendo TST, considerada a redação conferida pela Resolução nº 129/2005 da mesma Corte, no sentido de ser necessário "efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção" , caso o valor da condenação não tenha sido atingido. Ao revés, pretende novamente a demandada auferir as benesses da assistência judiciária gratuita - a dilação do prazo para o preparo, alegando no seu recurso de revista que está em recuperação judicial e "em situação econômica de risco iminente, não pode arcar, neste momento com depósito recursal, sem prejuízo da sua própria manutenção." - fl. 168 anverso.

    A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de gratuidade de justiça, não se aplica, em princípio, à pessoa jurídica, uma vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita...

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