Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-112500-68.2009.5.17.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-112500-68.2009.5.17.0010
Data12 Fevereiro 2014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/ lm AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-112500-68.2009.5.17.0010, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado ROBERTO LADEIRA FONTES.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo prosseguimento normal do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

MÉRITO

NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO.

A reclamada argui a nulidade do r. despacho denegatório, sustentando que o eg. TRT não possui competência para analisar o mérito do recurso de revista e, por esse motivo, denegar-lhe seguimento. Aponta violação do art. 896, § 5°, da CLT.

Não há falar em nulidade da v. decisão regional, uma vez que o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foi procedido de acordo com os termos do artigo 896, § 1º, da CLT, limitando-se a receber ou a denegar-lhe seguimento.

Além disso, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter a decisão desse juízo de admissibilidade prévio ao juízo ad quem. Ileso o art. 896, § 5°, da CLT.

Nego provimento.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Eis o teor do r. despacho agravado:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, IX da CF.

- violação do(s) art(s). 165, 458, II, do CPC, 832, da CLT.

Sustenta que a decisão deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão e contradição do v. acórdão quanto a possível afronta ao artigo 37, XIII, 114, 202, da CF/88, artigo 1º, da Lei 9494/97 e divergência de tese com a Súmula 339/STF.

Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88.

Ademais, vale ressaltar que, nos termos do item 3. da Súmula 297/TST, a interposição de embargos declaratórios é suficiente para que se considerem prequestionadas as questões jurídicas neles invocadas, sobre as quais não tenha havido manifestação pelo juízo recorrido. Nesse sentido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional por ausência de prequestionamento de dispositivo lançado em sede recursal. A nulidade do decisum, no aspecto, só ocorre quando não assentadas questões fáticas previamente suscitadas e relevantes à solução da controvérsia, hipótese não configurada nos presentes autos.

Alega o reclamado, nas razões do recurso de revista, renovados em agravo de instrumento, que o v. acórdão não debateu todas as teses apresentadas pela ora recorrente. Afirma que ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o v. acórdão violou o comando constitucional que expressamente proíbe, insculpido nos arts. 114 e 202, §2º da CF. Sustenta, ainda, a proibição de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Alega, ainda, que ao deferir o pagamento de complementação de aposentadoria, o v. acórdão violou o art. 37, XIII da CF e a Súmula

339 do STF, que impede ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores. Alega violação dos arts. 93, IX, da CF, art. 165 e 458, II, do CPC, art. 832, da CLT.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, segundo a OJ 115 da SBDI-I do TST, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe violação apenas dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, e art. 93, IX da Constituição Federal. Dessa forma, deixo de analisar a suposta ofensa ao art. 165 do CPC.

O eg. Tribunal Regional consignou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de complementação de aposentadoria, bem como porque não restaram violados os dispositivos constitucionais e a súmula do STF dita violada.

Quanto à competência da Justiça do Trabalho, o eg. TRT consignou que a relação havida entre o autor e o réu teve origem na existência anterior da relação de emprego, a atrair a competência desta Justiça Especializada.

Já no que se refere à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, consta no v. acórdão que o teor da Súmula 729 do STF não se aplica a causas de natureza previdenciária, além de que presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela.

Em relação à complementação de aposentadoria, consta na v. decisão que "as vedações constantes do inciso XIII do art. 37, CF

(equiparação e vinculação) têm por finalidade impedir aumentos salariais na hipótese de comparação entre cargos de denominação e atribuições diversas", o que não se está pleiteando na presente ação, mas sim "conferir tratamento igualitário para funções idênticas".

A negativa de prestação jurisdicional decorre de tema que o órgão julgador fora instado a se manifestar e sobre ele silenciou-se, o que não se percebe no caso concreto.

Em realidade, o Estado do Espírito Santo demonstra seu inconformismo com o decidido pela instância originária acerca do deferimento da complementação de aposentadoria.

Não se vislumbra, com isso, qualquer nulidade na decisão recorrida que atenda aos ditames dos dispositivos invocados. Ileso, pois, o art.

93, IX, da Constituição Federal, art. 832 da CLT e art. 458, II do CPC.

Nego provimento.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Eis o teor do r. despacho agravado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 202, § 2º, 114 da CF.

- violação do(s) art(s). 267, IV, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão:

"2.4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA PELO ESTADO RECLAMADO

O reclamado suscita preliminarmente a incompetência desta Especializada para apreciação da matéria ventilada, uma vez que decorreria, no seu entender, de controvérsia estranha à relação de emprego.

O reclamante, procurador aposentado da extinta autarquia IESP Instituto do Estado de Saúde Pública, sucedida pelo Estado do Espírito Santo, pleiteia o pagamento da complementação de sua aposentadoria, com base no art. 2º da Lei Estadual nº 5.567/98, complementação esta indevidamente suprimida pelo Estado demandado.

Neste sentido, verifica-se que a relação havida entre o autor e o réu teve origem na existência anterior da relação de emprego mantida entre ele e a extinta autarquia estadual. Logo, a questão litigiosa é decorrente da relação de emprego, a qual possibilitou ao autor a filiação ao sistema de complementação de aposentadoria instituído pela Lei 5.567/98.

Desse modo, nos termos do disposto no art. 114 da CF, a competência é desta Especializada, motivo pelo qual rejeito a preliminar."

Tendo a C. Turma entendido pela competência da Justiça do Trabalho uma vez que a lide decorre da relação de trabalho, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

Ademais, estatui o § 4º do artigo 896 do Texto Consolidado que "a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ".

A propósito, a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.

Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, conforme decisão que segue:

(...)

Alega o reclamado, nas razões do recurso de revista, renovados em agravo de instrumento, ser a Justiça do Trabalho incompetente para a apreciação da lide quando se trata de complementação de aposentadoria, a atrair a competência da Justiça Comum. Alega violação do art. 202, § 2º, 114 da CF e art. 267, IV, do CPC.

A manutenção do r. decisum agravado, pelas próprias razões de decidir é medida que se impõe, após cuidadosa análise da matéria.

O eg. Tribunal Regional afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a relação havida entre o autor e o réu teve origem na existência anterior da relação de emprego.

Como cediço, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal que, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, em sessão Plenária, realizada em 20/02/2013, reformou acórdão proferido por este c. TST para declarar a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada.

Não obstante, restou ressalvada a competência desta Justiça do Trabalho para prosseguir no julgamento dos feitos em que já constatada a existência de sentença de mérito até a data em que se definiu a questão, ou seja, 20/02/2013, dia em que encerrado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal.

Tal medida revelou-se necessária, a fim de evitar grave prejuízo social, decorrente do perigo de se determinar que inúmeros processos já julgados pela Justiça do Trabalho fossem encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados.

Sendo assim, diante da modulação dos...

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