Acórdão Inteiro Teor nº RR-913-03.2011.5.05.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-913-03.2011.5.05.0011
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/mahe/mmc RECURSO DE REVISTA - PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

- ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA LEGAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - FUNÇÃO HERMENÊUTICO-INTEGRATIVA - OBSERVÂNCIA DOS DIFERENCIAIS - DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA RMNR - IMPOSSIBILIDADE. A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani "Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional". (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-913-03.2011.5.05.0011, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido EDUARDO BARRETO SANTOS.

O 5º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença de origem que deferiu ao reclamante as diferenças de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, bem assim ao pagamento de reflexos, sintetizando seu entendimento na seguinte:

COMPLEMENTO DE RMNR. APURAÇÃO DA PARCELA. De acordo com o § 3° da referida Cláusula, o cálculo do "Complemento de RMNR" corresponde á diferença resultante entre a Remuneração Minima por Nível e Regime- RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), ou seja: Complemento da RMNR = RMNR - (SB + VP-ACT + VP-SUB), devendo a reclamada se abster de efetuar o cálculo considerando a incidência de demais parcelas que não aquelas expressamente previstas na cláusula do instrumento normativo.

Diante dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração que apreciados pelo juízo regional foram rejeitados.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista a fls. 676-684. Indica em seu arrazoado, a necessidade de reforma da decisão quanto às diferenças de complementação da remuneração e à concessão da Justiça Gratuita.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 716-717, merecendo contrariedade a fls. 719-724.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 674 e 676), à representação processual (fls. 685 e 688) e ao preparo (586, 591, 613, 614, 656, 664 e 689), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1

- PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA LEGAL - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - FUNÇÃO HERMENÊUTICO-INTEGRATIVA - OBSERVÂNCIA DOS DIFERENCIAIS - DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA RMNR - IMPOSSIBILIDADE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença de origem que deferiu ao reclamante as diferenças de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assim consignando seus fundamentos, fls. 657-660:

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. ADICIONAL PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE HRA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS.

A reclamada recorre da sentença, que julgou procedente o pleito de recalculo da parcela intitulada "complemento da RMNR" paga ao reclamante e reflexos postulados.

Sustenta, em síntese, que "as vantagens recebidas em razão do regime de trabalho especial também devem ser abatidas para cálculo do complemento de RMNR" (fl.874).

Vejamos.

Na inicial, alegou o autor, que a PETROBRAS, mediante a pactuação dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, comprometeu-se a pagar a todos os seus empregados uma complementação salarial, de modo a atingir a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, como forma de alcançar a isonomia remuneratória entre os trabalhadores que se encontram em iguais condições de labor. No entanto, sustenta que a reclamada, ao quantificar o complemento da RMNR, tem abatido valores pago a título de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de HRA, em franca violação a norma coletiva e ao princípio da isonomia.

De acordo com o reclamante, o procedimento adotado pela Petrobrás viola a própria norma coletiva, na medida em que o § 3° da cláusula 35ª ACT 2007/2009 e da cláusula 36° do ACT 2009/2011 garante o recebimento do complemento da RMNR "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".

Por sua vez, a PETROBRAS, sustentou que, percebendo a necessidade de reestruturação da política salarial vigente, que não contemplava as peculiaridades de cada região e criava desigualdades remuneratórias entre seus empregados, decidiu criar a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, visando eliminar as disparidades salariais existentes. Aduziu que a RMNR foi fruto de negociação Coletiva, criada para atender as pretensões dos empregados, que estavam devidamente representados pelo Sindicato de sua categoria.

Asseverou, ainda, que "a RMNR engloba adicionais e vantagens, levando em conta o nivel salarial básico, o regime especial ou administrativo, de fomna que naquele primeiro está contido o adicional de periculosidade, o adicional de tempo de serviço, e adicionais próprios, a exemplo do ATN, AHRA ou sobreaviso; ao passo que, no segundo, o salário básico, o adicional de tempo de serviço e vantagem pessoal." (f 1.369).

Pois bem. Em negociação coletiva (fls. 230/264), a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e a Federação Ünica dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria da Refinação e Destilação do Petróleo, dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Petróleo e dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica do Estado da Bahia, firmaram o Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009. tendo acordado na cláusula 35ª, do instrumento, a seguinte regra (que teve a redação repetida na cl. 36ª do ACT 2009/2011-11.283):

"Cláusula 35ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.

A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo 1° - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.

[...]

Parágrafo 3° - Será paga sob o título de "Complemento da RMNR" a diferença resultante entre a "Remuneração Mínima por Nível e Regime" de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.

Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."-f\s. 238/239.

De acordo com o §3° da referida Cláusula, o cálculo do "Complemento de RMNR" corresponde à diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime- RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), ou seja: Complemento da RMNR = RMNR - (SB + VP-ACT + VP-SUB).

O mesmo parágrafo, em sua parte final, estabelece que o Complemento da RMNR será pago sem prejuízo de eventuais outras parcelas, podendo acontecer de a remuneração total do obreiro...

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