Acórdão Inteiro Teor nº RR-140300-42.2008.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-140300-42.2008.5.03.0060

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/rmc/mag

RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. HIPOTECA JUDICIAL. 4. PRESCRIÇÃO. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do art. 114, I, da CF/88. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Recurso de revisa não conhecido, nos aspectos.

  2. FONTE DE CUSTEIO. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda. Ressalte-se que o recolhimento incidirá sobre a cota-parte do Reclamante, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Registre-se, ainda, que não se exige o ajuizamento de outra ação judicial para que se efetue o recolhimento da cota-parte da Reclamada, podendo ser determinado nos próprios autos. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-140300-42.2008.5.03.0060, em que é Recorrente VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL e Recorrido OSCAR LIBERATO DO COUTO.

    Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI 12.008/2009.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

  3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. HIPOTECA JUDICIAL. 4. PRESCRIÇÃO. 5. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

    O Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, assim decidiu:

    "RECURSOS DA RECLAMADA

    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    A recorrente alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os pedidos, ao argumento de que se trata de matéria de natureza civil e previdenciária não decorrente do contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, uma vez que os pedidos dizem respeito à inobservância de regra de reajustamento de suplementação de aposentadoria regida pelos Estatutos e Regulamentos da primeira reclamada - a partir de abril de 1989, em janeiro de 1993, em maio de 1993, em maio de 1995, em maio de 1996, e em fevereiro de 2007 -, o que deu azo às diferenças na suplementação reivindicadas. Acrescentam que, também por força do disposto no artigo 202 da CF, caput, e seu § 2o, e da condição de entidade autônoma administrativa e financeiramente da primeira ré, apesar de instituída pela ex-empregadora do obreiro, e ainda em razão da causa de pedir, que se esteia nos Estatutos e Regulamentos VALIA (primeira ré) e em portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social, sem qualquer ligação com o contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar o feito.

    Examina-se.

    O direito à aposentadoria complementar decorre dos regimentos internos da reclamada-empregadora, o qual passou a integrar o contrato de trabalho do reclamante desde a sua admissão.

    Além disto, a competência trabalhista se estabelece em razão da pessoa, vale dizer da qualidade das partes contratantes e não da matéria objeto do litígio. Se assim era antes da EC 45/04, agora não há lugar o para a persistência dos velhos argumentos. O art. 114. CF/88, "a", f az explícita menção às ações oriundas das relações de trabalho.

    A sentença recorrida é irreparável no que declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, sob o fundamento de que o fato da filiação do obreiro à entidade de previdência privada ter se dado em função de seu contrato de trabalho com a sua patrocinadora seria o bastante para atraí-la, a qual não pode ser afastada em razão do disposto no artigo 202 e seu § 2o, da CR, porque tal dispositivo não dita regras de competência.

    Não se cogita aqui de malferimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República de 1988, porquanto ainda que a pretensão deduzida na peça de ingresso não integre o contrato de trabalho em face da sua natureza jurídica, é extreme de dúvida que ela decorre do pacto laboral, sendo a controvérsia advinda da relação entre empregado e empregador, portanto, esta Justiça é competente para apreciar a demanda, segundo a regra contida no artigo 114 da mesma Carta Constitucional.

    A matéria encontra-se pacificada neste Regional, por intermédio da Orientação Jurisprudencial das Turmas de n.º 02, in verbis:

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho.

    Em idêntico sentido, recente decisão proferida pelo Colendo TST, da lavra do i. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, processo AIRR-81774;2003-900-04-00, publicado no Diário do Judiciário de 04.05.2007:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF E DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. COMPETÊNCIA. EXAME CONJUNTO. DESPROVIMENTO. A C. SBDI-1 do TST vem se posicionando reiteradamente no sentido de que, quando a fonte da obrigação instituidora da complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a matéria".

    Nada a modificar.

    CERCEAMENTO DE DEFESA - DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL

    Não há cerceio de defesa tão só pelo fato de o juiz não corroborar a produção de todas as provas pretendidas por uma das partes. É ele o responsável pela direção do processo, cabendo-lhe determinar das diligências necessárias à instrução e ao andamento do processo. Não o faz arbitrariamente a par de garantir o contraditório, deverá obedecer aos princípios da pertinência, necessidade e utilidade da prova.

    No caso vertente, o indeferimento da perícia está amparado na constatação de sua desnecessidade, o que aqui se corrobora.

    A prova existente nos autos é sobejamente bastante para a apreciação da demanda e o deslinde da controvérsia.

    Rejeito a preliminar.

    JULGAMENTO ULTRA PETITA

    Alega-se que a decisão incorreu em julgamento "ultra petita", uma vez que deferiu parcelas não constantes do rol dos pedidos da inicial, especificamente, as diferenças de reajustes do período de abril de 1989 a setembro de 1989.

    O confronto entre o pedido e o objeto da condenação revela a inexistência de julgamento ultra petita, mas tão somente a aplicação do direito aos fatos narrados em conformidade com o pedido.

    Rejeito.

    CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

    Pugna a reclamada pela extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que o pedido se apresenta, a seu ver, juridicamente impossível.

    Razão, contudo, não lhe assiste.

    A possibilidade jurídica do pedido é condição da ação que diz respeito à pretensão do autor. Existindo, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação ou não estando esta vedada expressamente, há possibilidade jurídica do pedido.

    No caso vertente, todos os pedidos estão relacionados com providências admitidas pela ordem jurídica pátria. Analisar se os direitos pleiteados são devidos à reclamante é questão de mérito que será verificada a seu...

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