Acórdão Inteiro Teor nº RR-20400-98.2008.5.05.0031, publicado em 28/10/2011). Assim dispõe a ementa da decisão referida: TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Febrero de 2014
Data | 12 Fevereiro 2014 |
Número do processo | RR-20400-98.2008.5.05.0031, publicado em 28/10/2011). Assim dispõe a ementa da decisão referida: |
A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/exo/abn/AB/lds I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO. CUSTAS. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1188-21.2010.5.09.0028, em que são Agravantes CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI e BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado LUIZ EDUARDO HOFFMANN.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento aos recursos de revista.
Foi oferecida contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO.
O Eg. Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento aos recursos de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/07/2013 - fl. 335; recurso apresentado em 17/07/2013 - fl. 347).
Representação processual regular (fl. 261).
Preparo satisfeito (fls. 206/217, 286/299, 372 e 371).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º nº 294; nº 326 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação da (o) Código Civil, artigo 189.
- divergência jurisprudencial.
Os recorrentes postulam o reconhecimento da prescrição total do direito pleiteado pelo autor na presente demanda.
Fundamentos do acórdão recorrido:
PRESCRIÇÃO TOTAL
Alega o primeiro Reclamado a prescrição total do direito de postular diferenças de complementação de aposentadoria.
Não lhes assiste razão.
A pretensa violação do direito ocorreu a partir da concessão da aposentadoria, com o pagamento da complementação de aposentadoria a menor, bem como se prolongou no tempo, mês a mês.
Incide na hipótese a Súmula nº 327 do C. TST, pois o Reclamante já percebe complementação de aposentadoria e nesta reclamatória está postulando diferenças em razão da inobservância de regras estatutárias mais benéficas para a concessão da aposentadoria complementar.
Na hipótese, conforme observou o juízo de origem, sequer aplica-se a prescrição parcial, pois o Autor aposentou-se em 08.06.2007 e o ajuizamento da ação ocorreu em 30.09.2010.
Nesse sentido decidiu esta e. Turma quando do julgamento do TRT-RO-03094-2010-678-09-00-0, no qual foi discutiu-se idêntica questão, da lavra do Exmo. Desembargador Dirceu Pinto Júnior, publicado em 22.02.2011, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:
'Observa-se da petição inicial que o pedido obreiro é para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de 'diferenças de complementação de aposentadoria do reclamante, considerando as regras contidas no Estatuto de 1972 - doc. em anexo (normas criadas por Assembléia Geral da Diretoria do Banco do Brasil no ano de 1966, aprovada no ano de 1967, firmada em Estatuto a partir de 1972), inclusive as constantes no tópico anterior, e alterações posteriores desde que mais benéficas, desde a sua aposentadoria, tanto parcelas vencidas e vincendas, desde a data da aposentadoria, mês a mês, até a implantação definitiva de tais diferenças em folha de pagamento do benefício do reclamante, acrescido de juros e correção monetária (desde a época do início do pagamento), a serem apuradas em regular liquidação de sentença' (fls. 24/25).
Data venia do juízo de primeiro grau, em se tratando de pedido de diferença de proventos de complementação de aposentadoria, oriunda da suposta inobservância da norma aplicável à reclamante, e considerando o percebimento regular do complemento em epígrafe, com base no estatuto vigente à época de sua aposentadoria, inconteste que a prescrição a ser aplicada é a parcial e não a total, nos moldes estatuídos pela Súmula nº 327 do C. TST.
Não é caso de aplicação da Súmula nº 326 do C. TST porque esse texto sumular faz referência à complementação de aposentadoria 'jamais paga ao ex-empregado', situação não verificada na hipótese.
A reclamante aposentou-se e passou a perceber da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ uma complementação calculada nos termos do Estatuto de 1997, vigente quando de sua aposentaria. A tese da autora é de que o cálculo do benefício da aposentadoria complementar deveria observar as normas mais benéficas, ou seja, as vigentes na época de sua admissão, que se incorporaram definitivamente ao seu contrato de trabalho. Em vista disto é que ajuizou a presente ação requerendo a aplicação desta norma para o cálculo de seu benefício de aposentadoria.
Ainda que a autora esteja se insurgindo contra a forma inicial de cálculo do benefício que já vem recebendo há cerca de quatro anos (a aposentaria ocorreu em 19.7.06 e o ajuizamento da ação, em 9.7.10), não se pode falar em prescrição total. Afinal, a lesão ao seu patrimônio jurídico se renova mês a mês, na medida em que o pagamento da complementação deixou de ser efetuado no montante devido (Súmula nº 294 do C. TST).
Assim sendo, afasto a prescrição total, mas deixo de analisar o mérito do pedido inicial, já que há nas razões de recurso pedido expresso para que se determine 'o retorno dos autos a origem para julgamento dos pedidos de números '5', '6' ('a' à 'd') e '7' ('7.1' à '7.7')' (fl. 438).'
Ante o exposto, mantenho a sentença.'
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na diretriz firmada na Súmula n.º 327 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Com efeito, conforme decisão proferida em 28/10/2011 pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, pautando-se a discussão sobre diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial/quinquenal, prevista na Súmula n.º 327 e não a total/bienal, de que trata a Súmula n.º 326, ambas daquela Corte (PROCESSO Nº TST-RR-20400-98.2008.5.05.0031, publicado em 28/10/2011). Assim dispõe a ementa da decisão referida:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SUMULA 327 DO C. TST. A tese da c. Turma é no sentido de aplicar a Súmula nº 327 do C. TST, ao fundamento de que o pedido remete a pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não atualização monetária de todos os salários de contribuição dos doze meses anteriores à concessão do benefício. Tal entendimento encontra-se consoante a jurisprudência atual desta c. Corte. Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 156 da c. SDI, e da redação atual da Súmula 327 do c. TST, resta claro o caminho a ser seguido pela jurisprudência na apreciação da...
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