Acórdão Inteiro Teor nº RR-103-86.2012.5.09.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-103-86.2012.5.09.0009

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/db/mmc

RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO

- PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO

- INDENIZAÇÃO. O art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90 assegura o recebimento do seguro-desemprego aos empregados dispensados sem justa causa e aos trabalhadores comprovadamente resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. O art. 5º do mencionado diploma legal disciplina o valor da parcela, estipulando três faixas salariais distintas, sobre as quais incidem diferentes índices de cálculo, tomando-se como parâmetro, seja para o enquadramento do ex-empregado em uma dessas faixas, seja para a definição da base de cálculo sobre a qual incidirão esses índices, a média salarial do trabalhador nos três meses que antecedem à ruptura do contrato de trabalho. Esta Corte editou a Súmula nº 389, consagrando o entendimento de que o empregador que não cumpre a sua obrigação legal de entregar as guias do seguro-desemprego, obstando a sua percepção, causa prejuízo ao empregado e deve responder por perdas e danos, sendo, pois, plenamente possível a indenização pecuniária substitutiva da obrigação de fazer eventualmente inadimplida pelo empregador. Em se tratando de empregador que, por descumprir a legislação trabalhista, sonega ao empregado parcelas salariais nos últimos três meses do contrato de trabalho, causando o enquadramento do trabalhador em faixa salarial diversa da que realmente deveria ter sido alocado para efeito de percepção do seguro-desemprego, bem como adulterando a base de cálculo sobre a qual incide o benefício, outro não pode ser o raciocínio jurídico. A conduta ilícita do empregador, ao descumprir a legislação trabalhista cogente quanto ao pagamento das parcelas salariais, repercute na esfera jurídica do empregado, de modo a obstar a percepção do valor mais elevado perante o Ministério do Trabalho, a título de seguro-desemprego. Configurado o prejuízo, que decorre de ato ilícito do empregador, é imperativa a imposição da reparação pecuniária correspondente, nos termos do art. 186 do Código Civil. Impende esclarecer que a reparação pecuniária, no caso, apresenta-se, a priori, como única medida viável para restabelecer o patrimônio jurídico do reclamante, porquanto não existe previsão legal para complementação das parcelas do seguro-desemprego. Isto é: emitidas as guias informando faixa salarial inferior à real, não há respaldo legal para que o trabalhador apresente ao Ministério do Trabalho guias complementares a fim de receber administrativamente as diferenças. E, ainda que houvesse previsão nesse sentido, indevido seria imputar ao reclamante o ônus de se submeter a procedimento mais dificultoso ou demorado para reparar prejuízo a que a empresa deu causa. Portanto, imperativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente à perda suportada pelo reclamante em decorrência do enquadramento em faixa salarial diversa da devida. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, não restando violados os dispositivos de lei invocados no recurso de revista patronal.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-103-86.2012.5.09.0009, em que é Recorrente TIM CELULAR S.A. e Recorrido MAURICIO MAIA ROSA.

O 9º Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 150-159, negou provimento ao recurso ordinário patronal para manter a sentença na parte em que afastou a arguição de coisa julgada e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de seguro-desemprego em face do cômputo, em sua base de cálculo, das diferenças salariais oriundas da equiparação deferida em outra reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada pelo reclamante. Além disso, a Corte a quo salientou que "não prospera a pretensão recursal destinada a obter pronunciamento pela inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC" (fls. 156) e manteve a determinação de que o cálculo do imposto de renda observe o regime de competência (mês a mês).

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista a fls. 161-172, insurgindo-se quanto ao não acolhimento da coisa julgada e quanto à sua condenação ao pagamento das diferenças de seguro-desemprego. Apresenta, ainda, irresignação contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho e contra a determinação de que os descontos para o imposto de renda sejam calculados utilizando-se o regime de competência.

O recurso de revista foi admitido, mediante decisão singular a fls. 189-192.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 194-200.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

- CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade

(fls. 160 e 161), à representação processual (fls. 47-49, 173 e 174) e ao preparo (fls. 114 e 116), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1

- COISA JULGADA

Consta do acórdão que confirmou a sentença na parte em que rejeitou a arguição de coisa julgada, fls. 151-152:

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA

O Juízo a quo rejeitou, em parte, a objeção de coisa julgada referente a pedidos deduzidos na ação 2263-2010-009-09-00-1, tendo reconhecido a identidade de partes, causa de pedir e pedido somente em relação às pretensões referentes à integração das diferenças salariais e seus reflexos em horas extras, férias, gratificação de férias e FGTS (8%) (fl. 96/98).

A Reclamada argumenta que a demanda versa sobre as mesmas verbas já deferidas nos autos da RT 2263/2010; que já estaria preclusa a oportunidade para os pleitos deferidos (multa de 40% do FGTS, diferenças de seguro desemprego e diferenças salariais em aviso prévio), não tendo o Reclamante manifestado discordância sobre a não integração quando da ação anterior (fls. 104/105).

No dia 16 de agosto de 2010, o Juízo de origem proferiu sentença nos autos da RTOrd 2263-2010-009-09-00-1, deferindo diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento de equiparação. Negado provimento ao recurso ordinário da Reclamada, foi interposto recurso de revista, a que se negou seguimento (consulta sobre movimentação processual - site www.trt9.jus.br).

Quando do ajuizamento de referida ação, em janeiro/2010, o contrato de trabalho mantinha-se vigente, razão por que não foram pleiteadas multa de 40% do FGTS, diferenças de seguro desemprego e diferenças salariais em aviso prévio. Contudo, houve rescisão contratual em junho/2010 (fl. 8), isto é, antes de prolatada a sentença nos autos acima descrito, sem o deferimento de referidas verbas, que também não foram quitadas quando da rescisão.

Assim, não há identidade de pedidos em relação as verbas deferidas nesta ação e as articuladas nos autos da RTOrd 2263-2010-009-09-00-1, razão por que não caracterizada a coisa julgada (artigo 301, §§ 2º e 3ª do CPC).

Mantém-se a rejeição.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada argumenta que resta configurada, no caso, a coisa julgada oriunda de decisão proferida em outra reclamatória trabalhista ajuizada anteriormente pelo reclamante com idêntica causa de pedir. Sustenta que naquele processo foi condenada ao pagamento das diferenças salariais oriundas da equiparação deferida e o reclamante não apresentou, naquela oportunidade, irresignação contra os cálculos homologados pelo Juízo, de modo, que a não integração das referidas diferenças salariais no aviso prévio, na multa de 40% do FGTS e no seguro-desemprego, transitou em julgado e formou a coisa julgada. Aponta violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 267, V, e 301, VI e § 3º, do CPC, bem como colaciona arestos com o intuito de demonstrar a divergência jurisprudencial.

O art. 301, § 1º e § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que se verificam a litispendência e a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que a diferença entre as duas reside na constatação de que: na primeira, as ações em cotejo ainda não foram julgadas; na segunda, umas das ações já se encontra resolvida, por meio de decisão da qual não cabe mais recurso. Duas ações são idênticas, portanto, segundo o mencionado dispositivo, quando apresentam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

No caso concreto, consoante registrado no acórdão regional, o ora reclamante ajuizou o processo nº RTOrd 2263-2010.009.09.00.1, no qual há decisão transitada em julgado que deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação vindicada.

Todavia, também constou no acórdão recorrido que aquela ação foi ajuizada em janeiro de 2010, época em que o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada continuava em vigor, motivo pelo qual, por óbvio, não poderiam e não foram postulados os reflexos das diferenças oriundas da equiparação salarial na multa de 40% do FGTS, no seguro-desemprego e no aviso prévio.

Tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em junho de 2010, antes da prolação da sentença naquele...

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