Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1737-82.2010.5.02.0462 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1737-82.2010.5.02.0462
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Vb/nc/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Ficou assentado que o reclamante não requereu a produção de prova pericial na petição inicial, além do fato de que o INSS, mesmo após pedido de reconsideração, concluir que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença comum e não acidentário. Nesse contexto, não há falar em violação literal dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 765, 794 e 795 da CLT quando o magistrado indefere produção de prova que entende irrelevante, em razão de já possuir elementos probatórios suficientes para dirimir a controvérsia. O indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias constitui prerrogativa do magistrado, que tem não só ampla liberdade na condução do processo, como o dever de velar pela rápida solução da lide, consoante disciplinam os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT e 131 do CPC.

  2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional consignou o intuito protelatório da parte ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Assim, a aplicação da multa encontra amparo no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1737-82.2010.5.02.0462, em que é Agravante JORGE SANTANA DOS SANTOS e Agravada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

    A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pela decisão de fls. 196/199, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

    Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 200/206, insistindo na admissibilidade do apelo.

    Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às fls. 211/218 e 220/227.

    Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA

    Às fls. 213/214, a reclamada sustenta que o agravo de instrumento não merece ser conhecido, ao argumento de que não ataca os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual incide o óbice inscrito na Súmula nº 422/TST.

    Sem razão.

    Contrariamente ao que alega a reclamada, conforme se depreende das razões às fls. 200/206, o recurso impugna os fundamentos da decisão denegatória, apresentando argumentação que visa demonstrar a admissibilidade do recurso denegado. Não há falar, portanto, em incidência da Súmula nº 422 do TST.

    Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

    II - MÉRITO

  3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

    O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

    "2. Nulidade. Sem razão. Ao MM. Juízo instrutor cabe não só a faculdade, mas o dever de indeferir provas inúteis, irrelevantes ou impertinentes. No caso, contra o que diz o autor, nem foi postulada a perícia médica na inicial. Mas de todo modo, como constou na r. sentença (fls. 121-verso), a questão ficou limitada à alegação de erro no enquadramento do benefício concedido: em vez do 'auxílio doença previdenciário'...

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