Acórdão Inteiro Teor nº RR-2098-37.2011.5.03.0139 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-2098-37.2011.5.03.0139
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/awf/

RECURSO DE REVISTA DA POTENCIAL CRED SERVIÇOS E TELEFONIA LTDA. CONTRATAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ATIVIDADES OPERACIONAIS. Considerando que os serviços prestados pela empresa contratada, como correspondente bancário, estão inseridos entre os permitidos na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e não se confundem, no seu caráter adicional, complementar e acessório, com as atividades privativas das instituições financeiras; e, enquadrando-se as atividades desempenhadas pela Reclamante entre as contratadas, não há se falar em exercício de atividades tipicamente bancárias, em ilicitude da pactuação havida entre as partes demandadas, tampouco em isonomia da Autora com os empregados do tomador dos serviços. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. Prejudicada a análise do apelo em face do provimento do Recurso de Revista da primeira Reclamada Potencial Cred Serviços e Telefonia Ltda. Recursos de Revista não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-2098-37.2011.5.03.0139, em que são Recorrentes BANCO DO BRASIL S.A. e POTENCIAL CRED SERVIÇOS E TELEFONIA LTDA. e é Recorrida LILIANE DE JESUS SAMPAIO.

R E L A T Ó R I O

Inconformados com a decisão proferida pelo TRT da 3.ª Região, a fls. 1360/1376-e (complementada a fls. 1401/1403-e), a qual deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da primeira Reclamada e negou provimento ao Apelo do Banco do Brasil, os Reclamados interpõe Recurso de Revista, a fls. 1406/1427-e e 1558/1587-e, pretendendo a reforma da decisão a quo.

Admissibilidade a fls. 1628/1634-e.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 1636/1652-e.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DE POTENCIAL CRED SERVIÇOS E TELEFONIA LTDA.

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

- CORRESPONDENTE BANCÁRIO

O Regional manteve a sentença que declarou a ilicitude da terceirização perpetrada, reconhecendo que a Autora desempenhava tarefas que diziam respeito à atividade fim do Banco Reclamado. Adotou os seguintes fundamentos:

O segundo reclamado argumenta que terceirizou atividade meio e não atividade-fim, pelo que entende lícita a terceirização havida.

Aduz que o caso dos autos é de contratação de correspondente bancário, autorizada pela Lei 4.595/64 e pela Resolução 3.110/03.

A primeira Reclamada, depois de apresentar as novas visões sobre terceirização, em longos argumentos, ao fim e ao cabo e na essência, conclui que as atividades exercidas pela reclamante não podem ser consideradas como sendo atividades típicas bancárias. Diz também, com fundamento em entendimento de julgados do TST, que as atividades de correspondentes bancários não se confundem com a atividade-fim dos bancos; é apenas atividade-meio, defendendo, pois, a licitude da terceirização, reforçando-a na previsão contida na Resolução 3.110/03, atual Resolução 3.954/11. Registra que exerce importante, função social, pois visa à inclusão - social, distribuição de crédito, manutenção da concorrência, e os serviços bancários básicos. Argumenta, quanto à ausência de terceirização bancária, que o serviço desenvolvido pelo reclamante de arrecadação de títulos e convênios, não é exclusivo dos bancos e, portanto, entende não ser serviço bancário.

Examina-se.

A Súmula 331, do TST, estabeleceu as hipóteses para a terceirização lícita das relações de trabalho, consoante a qual, a contratação de trabalhadores, por interposta empresa, é permitida nos casos de trabalho temporário de que cuida a Lei n.º 6.019/74 (necessidade transitória de substituição de pessoal regular e, permanente da tomadora ou necessidade decorrente de extraordinário acréscimo de serviços), nas atividades de conservação, e limpeza (Lei 5.645/70), nas de vigilância bancária (Lei 7.102/83) e nos serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, nesse caso, desde que inexistente, a pessoalidade e a subordinação direta.

Com isso, surge outro questionamento, acerca da distinção entre atividade-meio e atividade-fim de determinado empreendimento, devendo ser investigada, caso a caso, para solução das controvérsias judiciais.

A empresa conserva as atividades que considera essenciais à sua existência, e repassa a empresas tecnicamente especializadas atividades acessórias e periféricas. Ao contrário, com vistas a aumentar a 'lucratividade, demitem empregados e terceirizam atividades inerentes ao seu processo produtivo, em prejuízo ao trabalhador. Daí se infere a total impossibilidade de haver terceirização na atividade-fim.

No caso concreto, o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, possui o seguinte objeto, conforme fls. 770:

'I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos a...

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