Acórdão Inteiro Teor nº RR-138-60.2011.5.09.0242 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoRR-138-60.2011.5.09.0242
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/fco/scm/AB/cf

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM. TRABALHO RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MATÉRIAS REMANESCENTES.

  1. DANO MORAL. TRABALHO RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 DO MTE. INOBSERVÂNCIA. O descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores rurais, segundo as normas de regência próprias, autoriza concluir-se pela configuração de dano moral. Ofensa ao princípio da dignidade humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. Demonstrado o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional respectivo. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna, pois subtrai-se o direito do executado de garantir a execução, em quarenta e oito horas, mediante o oferecimento de bens à penhora, nos termos do art. 882 consolidado. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. O juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, nos termos do art. 765 da CLT, e, ainda, conforme o art. 130 do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Evidenciando-se que o laudo pericial continha elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, a rejeição do pedido de respostas a quesitos complementares da perícia não configura cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS "IN ITINERE". DEFINIÇÃO DA DURAÇÃO DO TRAJETO EM NORMA COLETIVA EM TEMPO MUITO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DESPENDIDO PELO TRABALHADOR. QUEBRA DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. Não há dúvidas de que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. 2.2. Por outra face, quando da edição da Lei nº 10.243/2001, que acresceu ao art. 58 da CLT o § 2º, a remuneração das horas in itinere foi incluída entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 2.3. Em regra - e a experiência o confirma -, a definição da duração do tempo gasto em percurso exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. 2.4. Atenta a esse cenário, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas "in itinere", desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. 2.5. No entanto, a Eg. SBDI-1 do TST tem se posicionado pela viabilidade da limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que resguardados a razoabilidade do quanto ajustado e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade fática. 2.6. Nessa esteira, a estipulação do tempo gasto pelo trabalhador, no trajeto até o trabalho e no retorno ao lar, há de observar critérios de razoabilidade, sob pena de, a pretexto de se negociar direitos dos trabalhadores, retirar-se-lhes aqueles que compõem as garantias mínimas já outorgadas, o que não se tolerará. Com efeito, não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. 2.7. Não se reconhece, portanto, a validade da cláusula normativa que fixa em menos de 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto para alcançar o seu posto de trabalho e em seu retorno para casa. O ajuste assim realizado não guarda feições de negociação da duração do trajeto por meio de norma coletiva, mas de supressão do direito dos trabalhadores, motivo pelo qual não há como se o validar. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-138-60.2011.5.09.0242, em que são Recorrentes NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA e JOÃO BATISTA DOS SANTOS e Recorridos OS MESMOS.

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 2.076/2.113, deu provimento parcial aos recursos ordinários do autor e da reclamada.

    Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, com esteio nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 2.122/2.148 e 2.160/2.194).

    Os apelos foram admitidos pelo despacho de fls. 2.196/2.199.

    Contrarrazões, pela reclamada, a fls. 2.202/2.219.

    Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

    É o relatório.

    V O T O

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

    Tempestivo o apelo (fls. 2.114 e 2.123), regular a representação (fls. 73/4 e 2.151), pagas as custas (fls. 2.004 e 2.150) e efetuados os depósitos recursais (fls. 2.004 e 2.149), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.

    Tempestivo o apelo (fls. 2.158 e 2.160), regular a representação (fls. 9 e 2.058) e custas pela reclamada (fl. 2.005), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

    Em face da identidade de matérias, os recursos merecerão análise conjunta, quanto àquelas comuns.

    I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO AUTOR. MATÉRIA COMUM.

    1 - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

    - CONHECIMENTO.

    O Regional deu provimento ao recurso do reclamante, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), adotando o seguinte entendimento (fls. 2.102/2.106):

    "3. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

    O autor pleiteia a condenação da reclamada tendo em vista que o "local de trabalho não era provido de instalações sanitárias e local adequado para refeições e repouso, para que os trabalhadores pudessem realizar suas necessidades fisiológicas, higienização e refeição". Afirma que "não há dúvidas de que as condições de trabalho a que o recorrente esteve submetido agridem a dignidade e a intimidade, de modo a atrair o dever de reparação". Assim, requer a reforma da sentença, "sugerindo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)" para a condenação.

    O Juízo de primeiro grau decidiu:

    "Danos morais

    Pleiteia a parte autora o recebimento de indenização por danos morais em virtude das condições no local de trabalho.

    A reclamada contesta os fatos, alegando que desde que exigível a NR 31, disponibilizou banheiros, abrigo, mesas e cadeiras aos empregados, e, mesmo antes da referida norma sempre forneceu água potável e abrigo.

    A testemunha CLÁUDIO informou que os banheiros existem faz três anos, ou seja, aproximadamente desde 2007. Não houve prova das demais condições de trabalho alegadas pela parte autora.

    Tendo em vista a existência de banheiros durante o período contratual abarcado pela presente ação, rejeito o pedido de reparação por dano moral."

    Analisa-se.

    O autor postulou a condenação da ré, na inicial, sustentando que "exerceu suas atividades a céu aberto, sem local apropriado para suas refeições e descanso, inclusive sem condições sanitárias adequadas ao uso, ao contrário, Excelência, os descansos, refeições e necessidades fisiológicas eram realizadas na lavoura".

    Nesse sentido, observa-se que a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos do art. 840, § 1.º, da CLT, "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.", pois o reclamante expôs brevemente os fatos do dissídio e do pedido.

    Analisando os autos, as provas produzidas evidenciaram a existência de instalações inadequadas, conforme requerido na inicial, pelo que a reclamada deve ser condenada em danos morais.

    As testemunhas indicaram que os banheiros eram inservíveis, em razão da quantidade e das condições que se apresentavam.

    O Sr. Cláudio Toledo, ouvido a convite do autor, afirmou que "8) que há 3 anos passou a existir banheiro na lavoura; 9) o banheiro é um buraco no chão e uma tampa, paredes de plástico e uma lona por cima; 10) geralmente conserva mal...

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