Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-96300-92.2009.5.01.0054 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-96300-92.2009.5.01.0054

A C Ó R D Ã O

7ª Turma CMB/dp/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O exame da tese recursal, no sentido de que a redução da carga horária do reclamante se deu em virtude da diminuição do número de alunos, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A decisão recorrida não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1; ao contrário, atende seu conteúdo. Indene, por consequência, o art. 320 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

REPARAÇÃO POR DANO MORAL. O exame da tese recursal no sentido de que a redução da carga horária de trabalho do reclamante constitui mero descumprimento contratual, não encontra respaldo no quadro fático descrito no acórdão recorrido. Com efeito, consta da decisão regional o esvaziamento das atribuições dele, com visível extrapolação do exercício regular do poder de comando do empregador. Nesse contexto, não há como se afastar o reconhecimento do dano moral infringido ao professor reclamante. Indenes os arts. 186 e 927 do CCB. DANO MORAL. VALOR DA REPARAÇÃO. Não se observa a apontada violação dos arts. 884 e 944 do CCB, tendo em vista que o valor da indenização foi arbitrado com base na extensão do dano, no grau de culpa da reclamada e na sua capacidade econômica. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que a indenização por danos morais deve ser arbitrada de modo a reparar o dano sofrido e fixada em montante tal, de modo a possuir um caráter punitivo e pedagógico, incentivando assim a não repetição da conduta ofensiva praticada. A discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento da reparação dos danos morais não deve ser vista na atualidade como mera ofensa aos bens econômicos, mas, sobretudo, um processo de modificação da realidade material e imaterial. No caso, o valor indenizatório arbitrado no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de modo algum se mostra desproporcional. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC. Tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal Regional de que os embargos declaratórios opostos tinham cunho protelatório, por não obedecerem aos ditames estabelecidos no artigo 535 do CPC, correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-96300-92.2009.5.01.0054, em que é Agravante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e Agravado CAETANO ERNESTO DA FONSECA.

A reclamada, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 461/463) que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 472/488) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 507/513 e contrarrazões às fls. 514/519.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

PROFESSOR

- REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 429/437. Sustenta que o reclamante foi contratado como professor e recebia salário por hora-aula ministrada. Diz que a redução da carga horária se deu pela diminuição do número de alunos em seus cursos, não havendo falar, nesse contexto, em alteração contratual ilícita. Aponta violação do artigo 320 da CLT. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

'Insurge-se a reclamada contra o pagamento de diferenças salariais em decorrência da redução do número de horas/aula, sob o fundamento, em suma, de que tal oscilação é inerente à própria categoria, enfatizando que a redução, no caso, se justifica em razão de notória crise no ensino.

Posto isso, é natural que, em virtude das peculiaridades inerentes à categoria profissional em questão, ocorra variação não substancial da carga horária praticada pelos seus integrantes, com a consequente alteração da remuneração mensal, desde que assegurada a manutenção do salário-hora.

Todavia, tal variação há de ter um justo motivo, não se admitindo que decorra de simples vontade do empregador, sob pena de restar infringido o disposto no art. 468 da CLT.

A jurisprudência se posicionou, a respeito do tema, no seguinte sentido, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 244 da SDI-1 do Colendo TST: 'Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica...

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