Acórdão Inteiro Teor nº RR-1185-65.2010.5.06.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoRR-1185-65.2010.5.06.0023
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fc/yr/mm

  1. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

    1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consigna as razões pelas quais dispensou o depoimento pessoal do reclamante. Além disso, o Regional expendeu suficientes fundamentos para rejeitar a arguição de prescrição total quanto ao direito às promoções e reconhecer o direito do reclamante à promoção funcional horizontal, concluindo que eventual omissão da reclamada em efetuar o depósito do Plano de Cargos e Salários (PCS) no Ministério do Trabalho e Emprego não pode constituir obstáculo à sua implementação. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

    2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE DEPOIMENTO PESSOAL. O indeferimento da oitiva do depoimento pessoal não caracteriza o cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada, como ocorreu no caso concreto, consoante os arts. 5º, LXXVIII, da CF, 765 e 848 da CLT e 131 do CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. Conforme registrado pelo Regional, a hipótese não é de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de mero descumprimento das normas internas a que se obrigara a empregadora, o que impede a caracterização de violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

    3. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A diretriz contida no item I da Súmula 6 do TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, ou seja, quando o pedido é de equiparação salarial, situação diversa da examinada no presente caso, que versa sobre concessão de promoções por antiguidade, previstas em Plano de Cargos e Salários. Acrescente-se, igualmente, que a questão da necessidade de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho só é exigida a fim de obstar a aplicação da equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, conforme disposto na Súmula nº 6 deste Tribunal. Ademais, infere-se da decisão recorrida que o reclamante atendeu aos requisitos para a promoção salarial. Logo, preenchidas as condições dispostas no Plano de Cargos e Salários da reclamada, tal como o requisito temporal, faz jus o reclamante ao recebimento da promoção por antiguidade. Dessa forma, descabe cogitar em ofensa aos arts. 37, caput, da CF, 461, §§ 2º e 3º, e 818 da CLT e 333 do CPC, tampouco em contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

    4. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O artigo 37 da Constituição Federal não é óbice para o reconhecimento de desvio funcional de empregado público e o consequente pagamento das diferenças salariais. Com efeito, o fato de a reclamada ser ente integrante da Administração Pública não obsta o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Inteligência da OJ nº 125 da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

    5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PRECONIZADA NO ART. 18 DO CPC. A oposição de embargos de declaração protelatórios não configura, por si só, litigância de má-fé a atrair a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC, tendo em vista que a cominação correspondente reside no parágrafo único do art. 538 daquele diploma legal. In casu, o Regional aplicou cumulativamente a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC e a indenização preconizada no art. 18, alusiva à litigância de má-fé, tendo em vista que os embargos de declaração foram reputados protelatórios. Nesse contexto, e na esteira de precedentes desta Corte, conclui-se que a reclamada foi punida duplamente, pelo simples fato de lançar mão de recurso previsto na legislação processual, razão pela qual deve ser extirpada da condenação a indenização aplicada com fulcro no art. 18 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, "a", da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou do pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1185-65.2010.5.06.0023, em que são Recorrentes UNIÃO (PGF) e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA e é Recorrido ANDRÉ CARMELO MADUREIRA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.326/1.359 (seq. 1), complementado pelo de fls. 1.406/1.412 (seq. 1), deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e negou provimento ao recurso ordinário da União.

    Inconformadas, reclamada e União interpuseram recursos de revista às fls. 1.416/1.558 e 1.388/1.400, respectivamente, postulando a reforma do julgado.

    Pela decisão de fls. 1.688/1.700 (seq. 1), os recursos de revista da reclamada e da União foram admitidos por divergência jurisprudencial.

    Contrarrazões às fls. 1.704/1.744 e 1.748/1.862.

    Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do Ofício nº 211/2010, expedido pelo Procurador-Geral do Trabalho e dirigido ao Presidente do TST.

    É o relatório.

    V O T O

  2. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

    I - CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls.

    1.414 e 1.416), tem representação processual regular (fls.

    716 e 718/721) e está satisfeito o preparo (fls.

    1.070, 1.072, 1.560 e 1.562). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

    1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

      O reclamante argui, às fls. 1.750/1.754 (seq. 1), preliminar de não conhecimento do recurso de revista ao argumento de que a reclamada não impugnou os fundamentos do acórdão regional nos itens "da prescrição",

      "da ofensa literal do artigo 37 da Constituição", "da inexistência de PCS homologado" e do "suposto desvio funcional", o que atrairia a incidência da Súmula nº 422 do TST e do artigo 514, II, do CPC.

      Entretanto, pela análise do recurso de revista da reclamada (fls. 1.470/1.508

      - seq. 1), verifica-se que os fundamentos adotados no acórdão regional foram devidamente combatidos, razão pela qual rejeito a preliminar.

    2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

      A reclamada, às fls.

      1.420/1.444 (seq. 1), argui a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional se furtou a enfrentar aspectos fáticos e jurídicos de fundamental importância ao deslinde da controvérsia, maculando, assim, a decisão por ausência de fundamentação.

      Assere que, no tocante à arguição de nulidade processual derivada da dispensa do interrogatório da parte adversa, a Corte de origem, ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, se limitou a afirmar que "a oitiva das partes seria faculdade do Juízo", não se manifestando, por exemplo, a respeito da existência de matéria fática que poderia ser resolvida com base em confissão.

      Alega que o Regional não examinou a tese suscitada nos embargos de declaração de que a ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego seria fundamento bastante à improcedência do pedido de diferenças salariais.

      Aduz que o Regional se quedou inerte também quanto à alegação de ocorrência da prescrição do direito de exigir as promoções, ressaltando que qualquer direito relacionado a promoções relativas ao período anterior a 1º/9/2005 resta consumado pela prescrição. Sustenta que a afirmação de que não se aplicaria ao caso a Súmula 294 do TST não esgota os argumentos expendidos nos embargos de declaração.

      Indica ofensa aos artigos

      5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 458, 515, § 1º, e 535 do CPC e 832 e 897-A da CLT e divergência jurisprudencial.

      De plano, fica afastado o conhecimento do recurso por violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da CF, 515, § 1º, e 535 do CPC e

      897-A da CLT e por divergência jurisprudencial, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 115 da SDI-1 do TST, que apenas admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional calcado em vulneração dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF.

      Por outro lado, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, na medida em que o Regional assim decidiu:

      "Da preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela reclamada

      Sustenta a reclamada que, em razão de ter sido dispensado o depoimento pessoal do reclamante, teve cerceado o seu direito de defesa, pelo que requer seja declarada a nulidade do processo e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.

      Não merece acolhimento a preliminar em...

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