Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-389-04.2012.5.22.0106 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-389-04.2012.5.22.0106
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/fe AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. FGTS. DESPROVIMENTO. Diante da consonância do julgado com a Súmula 362 do c. TST, da ausência de violação dos dispositivos invocados e porque não demonstrada divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, "a", da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-389-04.2012.5.22.0106, em que é Agravante ESTADO DO PIAUI e Agravada DUCILA MARIA DE SOUSA.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Não houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

Eis o teor do r. despacho:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA /

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 97 e 137 do STJ.

- contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST.

- violação do(s) art(s). 37, II, 39 e 114, I, da CF.

- divergência jurisprudencial

Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o juízo competente para apreciar as lides relativas ao período estatutário entre servidores e o Poder Público é da Justiça Comum Estadual, em consonância com as recentes decisões do STF e com o atual entendimento do TST após o cancelamento da OJ nº 205 da SBDI-1. Nesse sentido, aponta violação ao disposto nos artigos 37, II, 39 e 114, I, da CF e contrariedade às Súmulas de nº 97 e 137 do STJ , bem como à OJ nº 138 da SBDI-1 do TST.

Consta do acórdão recorrido (seq. 023): " SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTES DE 5.10.1983. INSERÇÃO EM REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO REGIME GERAL CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A inserção em regime jurídico-administrativo do servidor admitido sem concurso antes de 5.10.1983 está condicionada à aprovação em concurso público (CF, art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º). Este entendimento foi reiterado pelo STF com a publicação no DJ de 3.10.2011 do acórdão unânime proferido na ADI 114/PR. Logo, por imperativo constitucional, não estando o servidor inserido no regime jurídico-administrativo, inclui-se naturalmente no regime geral celetista, com os direitos e obrigações decorrentes, inclusive quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas daí resultantes (CF, art. 114, I). . (Rel. Des. Arnaldo Boson Paes) . "

Sem razão o recorrente.

Com efeito, a Turma constatou, ao confirmar a sentença neste aspecto, que a recorrida foi contratada em 14.08.1978, portanto, sob o pálio da Constituição Federal de 1967, a qual, mesmo prevendo o concurso público como forma de ingresso no serviço público, também dava margem a outras formas de provimento; dessarte, válida a contratação. Entendeu também que a instituição do regime estatutário não teve o condão de modificar o regime dos empregados em geral, permanecendo o reclamante sob o regime celetista. Logo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho.

Outrossim, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica do C. TST, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REMESSA OFICIAL. O Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 303, I, a, do TST. 2. CONTRATO DE TRABALHO ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, para a contratação de empregado público antes do advento da Constituição Federal de 1988, não era exigida a prévia aprovação em concurso público.

Dessa feita, emergem como obstáculo à revisão pretendida

Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 118840-16.2004.5.01.0053 Data de Julgamento: 01/06/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2010)

RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo o Regional consignado que se trata de relação de emprego sob os moldes celetistas, a competência para dirimir a lide é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Observa-se da decisão do Regional que o reclamante foi contratado anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, não há nulidade do...

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