Acórdão nº Rcl 14250 / RJ de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoRcl 14250 / RJ
Data12 Fevereiro 2014
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 14.250 - RJ (2013⁄0300135-2)

RELATOR : M.J.O.D.N.O.L.
ADVOGADO : RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
INTERES. : S.F.C.
ADVOGADO : HAROLDO EDEM DA COSTA SPINULA E OUTRO(S)

EMENTA

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276⁄RJ. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA.

  1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.

  2. O pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho em reclamatória trabalhista é suficiente para exclui-la das hipóteses de incidência do Conflito de Competência n. 91.276⁄RJ e, consequentemente, para afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir a respeito de reclamação. Art. 102, I, "o", da Constituição Federal.

  3. Reclamação improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos por T. ÔmegaL. às fls. 130⁄146, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECLAMAÇÃO Nº 14.250 - RJ (2013⁄0300135-2)

    RELATOR : M.J.O.D.N.O.L.
    ADVOGADO : RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR E OUTRO(S)
    RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A REGIÃO
    INTERES. : S.F.C.
    ADVOGADO : HAROLDO EDEM DA COSTA SPINULA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de reclamação ajuizada pela T. ÔMEGAL. com pedido de liminar, com amparo nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, buscando o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n. 0209400-32.2001.5.01.0013, movida por S.F.C. e em curso na 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ).

    Alega a reclamante que a reclamatória trabalhista mencionada amolda-se às hipóteses constantes do acórdão proferido no Conflito de Competência n. 91.276⁄RJ, uma vez que a ação foi proposta diretamente contra a TV Ômega, bem como porque a declaração de sucessão da TV M.L. foi apreciada pelo Tribunal Superior...

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