Acórdão nº Rcl 6082 / MG de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoRcl 6082 / MG
Data12 Fevereiro 2014
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 6.082 - MG (2011⁄0130313-4)

RELATOR : M.J.O.D.N. ÔMEGAL.
ADVOGADO : DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S)
RECLAMADO : JUIZ DA 10A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES. : F.M.D.P.D.L.
ADVOGADO : MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276⁄RJ. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO CONFLITO. NÃO ABRANGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ.

  2. Não se encontra abrangida pelo Conflito de Competência n. 91.276⁄RJ reclamatória trabalhista em que ocorreu, em data anterior à suscitação do referido conflito, o trânsito em julgado de decisão que tratou do tema relativo à sucessão.

  3. Reclamação improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, revogada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., A.C.F., Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECLAMAÇÃO Nº 6.082 - MG (2011⁄0130313-4)

    RELATOR : M.J.O.D.N. ÔMEGAL.
    ADVOGADO : DENNIS BENAGLIA MUNHOZ E OUTRO(S)
    RECLAMADO : JUIZ DA 10A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
    INTERES. : F.M.D.P.D.L.
    ADVOGADO : MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de reclamação ajuizada pela T. ÔMEGAL. com pedido de liminar, com amparo nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, buscando o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n. 00361-2004-010-03-00-0, movida por F.M.D.P. deL. e em curso na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

    Alega a reclamante que a reclamatória trabalhista mencionada amolda-se às hipóteses constantes do acórdão proferido no Conflito de Competência n. 91.276⁄RJ, uma vez que a ação foi proposta contra a T.M.L. e a TV Ômega Ltda., bem como porque a questão da sucessão empresarial transitou em julgado em data posterior à distribuição do conflito, em 28.4.2008, conforme documentos juntados. Sustenta que deve ser observado o princípio da prevenção.

    Requer que seja deferida a liminar e julgada procedente a presente reclamação...

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