Acórdão nº REsp 1225229 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data11 Fevereiro 2014
Número do processoREsp 1225229 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.229 - PR (2010⁄0223527-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : B.C.D.B.
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
RECORRIDO : BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S⁄A
ADVOGADO : VALDIR BARBIERI E OUTRO(S)
INTERES. : B.B.S.
ADVOGADO : MARLÚCIOL.V. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. SUPOSTA OMISSÃO EM INTERVENÇÃO EM BANCO INSOLVENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.

  1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos.

  2. A controvérsia cinge-se à eventual responsabilidade do Banco Central do Brasil em indenizar investidor ante prejuízos sofridos pela inadimplência de títulos de crédito que tinham como devedor o Banco Pontual S.A., instituição financeira que fora submetida aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial.

  3. Não há nexo de causalidade entre a eventual conduta omissiva do Banco Central do Brasil e a bancarrota de instituição financeira, no que toca aos correspondentes danos aos investidores desta última. Precedentes.

    Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). PABLO BEZERRA LUCIANO (Procuratório legal - art. 4º, I, da Lei nº 9.650, de 1998), pela parte RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

    Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.229 - PR (2010⁄0223527-6)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : B.C.D.B.
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
    RECORRIDO : BRAFER CONSTRUÇÕES METÁLICAS S⁄A
    ADVOGADO : VALDIR BARBIERI E OUTRO(S)
    INTERES. : B.B.S.
    ADVOGADO : MARLÚCIOL.V. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar demanda relativa à responsabilidade civil da autarquia, negou provimento à apelação do ora recorrente.

    A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 600, e-STJ).

    "ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONTRATOS ("EXPORT NOTES"). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

  4. O Banco Central do Brasil - BACEN é o órgão responsável pela operacionalização das determinações do Conselho Monetário junto às instituições financeiras, cabendo especificamente a ele a tarefa de, reverberando o dever estatal de zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras, "exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas" (art. 10, inciso IX, da Lei 4.595⁄64).

  5. É da competência do BACEN o dever de exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem.

  6. Hipótese na qual a instituição financeira permaneceu por longo período operando após detectado pelo BACEN o estado de quebra iminente, sem a real cobrança de providências por parte da Autarquia. Responsabilidade estatal reconhecida."

    Rejeitados os embargos declaratórios opostos (fls. 609-615, e-STJ), bem como os embargos infringentes (fls. 648-656, e-STJ).

    No presente recurso especial (fls. 674⁄721, e-STJ), o Banco Central do Brasil alega, preliminarmente, negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC, porquanto, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

    Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 3º do Código de Processo Civil, 159 do Código Civil e e da Lei 9.447⁄1997, que dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024⁄1974 e o Decreto-lei nº 2.321⁄1987, entre outros.

    Aponta, ainda, divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com arestos desta Corte.

    Sustenta, em síntese, que:

    1. a ilegitimidade passiva do Banco Central é flagrante, pois o fato de ser o agente fiscalizador das entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional não lhe confere, por si só, legitimidade para integrar a lide;

    2. ausência de interesse de agir por parte da recorrida, porquanto tal interesse não existe enquanto não for apurado o passivo e realizado o ativo da instituição financeira em intervenção ou liquidação extrajudicial;

    3. o acórdão recorrido, ao condenar o Banco Central a indenizar a autora por suposta omissão ou falha da autarquia na fiscalização, divergiu da jurisprudência do STJ; e

    4. prevalência dos limites sucumbenciais definidos no voto vencido em sede de apelação e embargos infringentes, mediante o julgamento meritório de improcedência dos pedidos de indenização formulados pela autora.

    Apresentadas as contrarrazões (fls. 789-799, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 809-810, e-STJ).

    Apresentados memoriais, por meio físico, pelo Banco Central do Brasil, nos quais reitera as razões do recurso especial.

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.229 - PR (2010⁄0223527-6)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. SUPOSTA OMISSÃO EM INTERVENÇÃO EM BANCO INSOLVENTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE...

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