Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-88800-20.2010.5.17.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-88800-20.2010.5.17.0013

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/lbp/vv

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. 2. No caso concreto, a sentença foi proferida antes de 20/2/2013, razão pela qual remanesce incólume a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, consoante o entendimento consagrado pela excelsa Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre empregados aposentados e a antiga empregadora, VALE S.A., que instituiu a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria de seus empregados. Encontram-se legitimadas, portanto, tanto a VALE quanto a VALIA, a figurar no polo passivo, na condição de devedoras solidárias. Constatada a condição de ex-empregado aposentado da VALE e de beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela VALIA, conclui-se que o reclamante é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VALE S.A. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. 1. "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula n.º 327 do Tribunal Superior do Trabalho). 2. Constatando-se que a pretensão obreira diz respeito a critérios de atualização e reajustes em sua complementação de aposentadoria, conclui-se que incide, na hipótese, a prescrição parcial e quinquenal, nos termos do disposto na parte inicial da Súmula n.º 327 desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento não provido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. reajuste. Consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 24 da SBDI-I, "a Resolução n.º 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício

'abono aposentadoria' (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-88800-20.2010.5.17.0013, em que são Agravantes FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A. e é Agravado FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA.

Inconformadas com a decisão monocrática proferida às fls. 773/783, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõem as reclamadas os presentes agravos de instrumento.

Alega a reclamada FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, por meio das razões aduzidas às fls. 786/803, que seu apelo merece processamento em face da violação de dispositivo da Constituição da República e de lei federal, bem como contrariedade a Súmula desta Corte superior, além da caracterização de divergência jurisprudencial válida e específica.

A reclamada VALE S.A., por meio das razões aduzidas às fls. 806/821, alega que seu recurso também merece provimento, porquanto demonstrada violação de dispositivos da Constituição da República e de lei federal, contrariedade a Súmula desta Corte superior e divergência jurisprudencial válida e específica.

Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL

- VALIA

I

- CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 24/10/2012, quarta-feira, conforme certidão lavrada à fl.

784, e razões recursais protocolizadas em

31/10/2012, à fl. 786). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada às fls.

163/164.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A Corte de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito arguida pela segunda reclamada, valendo-se das seguintes razões de decidir, consignadas às fls. 416/417:

Renova a reclamada a arguição de incompetência desta Especializada.

Sem razão.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004 ficou sacramentado que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar todos os pedidos oriundos da relação de trabalho.

Noto que a Vale S.A., empregadora do reclamante, e a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA - instituíram um plano de previdência privada cujos beneficiários seriam os empregados daquela. O benefício previdenciário complementar instituído em favor do autor decorria, portanto, de sua contratação pela Vale S.A.

Contudo, o autor alega que, pelos Estatutos, as suplementações deveriam ter sido reajustadas nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios da previdência oficial, fato que aduz não ter ocorrido no decorrer dos anos, após a concessão da aposentadoria.

Ao meu ver, não há dúvida de que a relação havida entre o autor e a Arquivo Assinado Digitalmente

Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, ora reclamada, decorreu da existência anterior da relação de emprego mantida entre o reclamante e a Vale S.A., empregadora. Portanto, a questão litigiosa é oriunda da relação de emprego e foi em virtude dessa relação que foi possível ao autor filiar-se ao plano de previdência da VALIA, ora reclamada.

Portanto, rejeito.

Sustentou a segunda reclamada, em suas razões de recurso de revista, em síntese, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pleito de complementação de aposentadoria, porquanto o cerne da questão limita-se ao direito previdenciário privado, diverso, por conseguinte, do direito do trabalho. Esgrimiu com afronta aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição da República e transcreveu arestos para cotejo de teses.

Ao exame.

Discute-se, nos presentes autos, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se controverte tema relativo à complementação dos proventos de aposentadoria de ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, formalmente devida pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-VALIA - instituição de previdência privada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. Eis o inteiro teor da mencionada decisão (os grifos foram acrescidos):

Decisão

Provido o agravo às fls. 331-332, passo à análise do apelo extremo.

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que julgou ser da competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça comum, a apreciação de controvérsia sobre plano de previdência complementar privada, por entender que a complementação da aposentadoria originou-se do contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 114 e 202, § 2º, da mesma Carta.

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453-RG/SE e o RE 583.050/RS, redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, firmou entendimento no sentido de que compete à justiça comum processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria realizada por entidades de previdência privada...

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