Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2165-71.2012.5.03.0137 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-2165-71.2012.5.03.0137
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/mvo/ep I

- AGRAVO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.

- RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO

- EMPRESA DE TELEFONIA - "CALL CENTER"

A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.

II - AGRAVO DA CONTAX S.A. - INTERESSE RECURSAL -

TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA

- "CALL CENTER"

A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2165-71.2012.5.03.0137, em que são Agravantes TELEMAR NORTE LESTE S.A. e CONTAX S.A. e Agravada INGRID GOMES FERREIRA.

As Reclamadas interpuseram Agravos (fls. 629/641, pela TELEMAR, e 643/655, pela CONTAX, - processo eletrônico) ao despacho de fls. 597/599, que negou seguimento aos Agravos de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.

1 - CONHECIMENTO

Tempestivo e subscrito por advogada habilitada, conheço do Agravo.

2 - MÉRITO

O despacho de fls. 597/599 negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 557 do CPC. Incorporou as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, por entender que não apresentava condições de conhecimento.

Em Agravo, a Reclamada sustenta que o Recurso de Revista comportava processamento no tocante ao tema "terceirização - empresa de telefonia - "call center"".

É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado. Como bem explicitado, o Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a admissibilidade do recurso principal. Estes são os fundamentos:

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento aos Recursos de Revista, aos seguintes fundamentos:

Recurso de: Telemar Norte Leste S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/05/2013 - fl. 387; recurso apresentado em 20/05/2013 - fl. 388).

Regular a representação processual, fl. 252/254.

Satisfeito o preparo (fls. 276, 386, 385 e 353).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.

Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.

Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o parág. 6º do art. 896 da CLT.

In casu, ao declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício com a Telemar, a d. Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, I, do TST, sem qualquer ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 ou contrariedade ao item III da referida súmula.

Neste aspecto, cumpre destacar que a jurisprudência firmada pelo Colendo TST proclama que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços, exatamente como decidido no caso sob exame.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados da sua SDI-1, dentre outros: E-ED- RR - 3300-15.2010.5.12.0016 Data de Julgamento: 06/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/02/2013; E-RR - 134640-23.2008.5.03.0010 Data de Julgamento: 28/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

Da mesma forma, não constato qualquer violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Carta Magna, pois o enquadramento sindical da autora e o deferimento dos benefícios previstos nas normas coletivas firmadas por esta recorrente decorreu do reconhecimento da relação de emprego diretamente com ela, não se tratando o caso de categoria profissional diferenciada.

Por fim, não constato qualquer contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da Carta Magna, já que não se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 60 e 94, II, da Lei 9.472/97, mas apenas se conferiu a tais dispositivos uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente, sendo certo, ainda, que a Súmula 331/TST foi editada por ato do Tribunal Pleno do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: Contax S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/05/2013 - fl. 387; recurso apresentado em 22/05/2013 - fl. 394).

Regular a representação processual, fl. 280-v/285-v.

Satisfeito o preparo (fls. 276, 341, 340-v e 353).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.

Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.

Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso.

Também aqui, a recorrente não demonstrou qualquer violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República ou contrariedade de súmula, como exige o parág. 6º do art. 896 da CLT.

No tocante à ilicitude da terceirização declarada, ao reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, ao enquadramento sindical e ao deferimento de benefícios previstos nas normas coletivas por ela firmadas, reporto-me aos fundamentos já explicitados quando analisada a admissibilidade do recurso da Telemar.

Assim, não se há falar em ofensa aos arts. ,5º, II, XXXV e XXXVI, 7º, XIII, XXII e XXVI, 8º, III e VI e 170 da CF/88 ou em contrariedade às Súmula 331, III e 374 do TST.

Da mesma forma, reitero os fundamentos explicitados naquela oportunidade acerca da arguição de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e de ofensa ao art. 97 da Carta Magna, já que não se declarou a inconstitucionalidade dos arts. 94, II, da Lei 9.472/97 e 25, §1º, da Lei 8.987/95.

Registro, por outro lado, que a penalidade imposta à recorrente - multa por oposição de embargos de declaração protelatórios , subsume-se perfeitamente ao previsto no dispositivo da legislação processual aplicado à espécie (artigo 538, parágrafo único, do CPC), não se havendo falar, portanto, em ofensas ao artigo 5º, LV, da CR/88.

Por fim, quanto à responsabilidade solidária, verifico que a análise do tema não se exaure na Constituição, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria; por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional (artigo 5°, LV), esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SDI-1/TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Os Agravos de Instrumento, em cotejo com os termos do despacho...

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