Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1078-74.2012.5.03.0042 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1078-74.2012.5.03.0042
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Tcb/nc/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DA MESMA PETIÇÃO. Não obstante a constatação de que o termo do substabelecimento de fl. 352 foi firmado em data anterior à aposta naquele de fl. 348, percebe-se que os referidos instrumentos de mandato foram juntados em ato único, mediante protocolo da petição de fls. 342/356, em 1º/2/2013, o que demonstra a ratificação da outorga de poderes, bem como o patrocínio regular da causa, procedimento, aliás, incapaz de trazer prejuízo processual às partes. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, superado o óbice apontado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela OJ 282 da SDI-1/TST. 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O Regional consignou que o reclamante comunicou ao reclamado sobre seu direito à estabilidade pré-aposentadoria durante o aviso-prévio indenizado e, portanto, no curso do contrato de trabalho. Registrou que o período de aviso, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos, e que a norma coletiva não faz nenhuma ressalva quanto ao fato de a comunicação sobre a estabilidade pré-aposentadoria não poder ser feita no curso do aviso-prévio. No tocante às formalidades exigidas pela norma coletiva quanto à comunicação sobre a estabilidade pré-aposentadoria, asseverou o Regional que todas foram devidamente cumpridas pelo reclamante. Ocorre que, para se entender de forma diversa e nos moldes pretendidos pelo recorrente, necessário far-se-ia o exame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, incólume o art. 333, I, do CPC. Arestos inservíveis, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, "a", ambas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1078-74.2012.5.03.0042, em que é Agravante BANCO FIBRA S.A. e Agravado SÉRGIO LUIZ CAETANO.

A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante despacho às fls. 396/397, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, por irregularidade de representação.

Inconformado, o reclamado interpôs o presente agravo de instrumento, às fls. 400/413, insistindo na admissibilidade da revista.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 466/467 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 468/472.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso está tempestivo, com representação processual sub judice e preparo satisfeito, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

  1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS POR MEIO DA MESMA PETIÇÃO.

    A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado aos seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2013 - fl. 317; recurso apresentado em 17/06/2013 - fl. 318).

    Irregularidade de representação. Recurso inexistente.

    A ilustre advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista, Dra. Isabel Francisca de Salles Capella (OAB/SP - 158.781), não detém poderes para representar o recorrente Banco Fibra S/A, pois não possui procuração válida nos autos.

    Com efeito, veja-se que o substabelecimento de fl. 296, no qual consta o nome de citada advogada, assinado pelo Dr. Assad Luix Thomé (OAB/SP 17.383), está datado de 16/01/2013, sendo, portanto, anterior ao instrumento de fl. 294, firmado em 17/01/2013, que confere poderes ao advogado substabelecente. Nesse passo, comprometida a validade de referido substabelecimento, conforme item IV da Súmula 395/TST, que assim dispõe: "Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente".

    Observe-se que não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais (Atas de fis. 73-75 e 220-222).

    A1ém disso, registro que os artigos 13 a 37 do CPC não têm aplicação na fase recursal, questão pacificada pela Súmula 383 do Colendo TST.

    Cumpre destacar que os instrumentos de fls. 184-186, 206-207 e 215 não socorrem a...

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