Acórdão Inteiro Teor nº RR-2531-91.2011.5.12.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-2531-91.2011.5.12.0009
Data19 Fevereiro 2014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/afn/drs RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. A partir da edição da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 58 da CLT, o tempo despendido em condução fornecida pelo empregador no trajeto para o local da prestação de serviços, quando de difícil acesso ou não servido por transporte público, é computado na jornada de trabalho. Não é válida a cláusula coletiva que estabelece a total renúncia às horas in itinere e impõe ao obreiro tempo à disposição do empregador sem a devida contraprestação. Tal disposição coletiva ofende normas mínimas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Logo, é inválida a completa supressão das horas de trajeto por meio de norma coletiva.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2531-91.2011.5.12.0009, em que é Recorrente MARIA PEDROSO e Recorrido BONDIO ALIMENTOS S.A.

O 12º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 357-360, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Decidiu que a autora não tem direito às horas in itinere.

Inconformada, a reclamante interpõe o presente recurso de revista, fls. 363-375, fundado em violação do art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Apresenta dissídio interpretativo.

Em suas razões, a autora sustenta que são devidas horas de trajeto.

O recurso de revista da reclamante foi admitido a fls. 377-378.

Contrarrazões a fls. 381-387.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 361 e 363), à representação processual (fls. 9) e dispensado o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA

O Colegiado a quo decidiu que a reclamante não tem direito ao recebimento de horas in itinere. Confira-se in verbis, fls. 358-359:

HORAS IN ITINERE

A ré afirma que a decisão comporta reforma porque, a seu dizer, não está situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Argumenta, também, que os acordos coletivos da categoria estabelecem que as horas de deslocamento não devem ser consideradas como horas extras.

Decido.

Impõe-se a exclusão das horas in itinere nas hipóteses em que as categorias envolvidas, mediante instrumento coletivo, estabelecem que o tempo despendido no deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, não será considerado como tempo à disposição do empregador, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88.

In casu, a cláusula 22 do acordo coletivo 2010/2011 (fl. 127), estabelece que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por transporte regularmente fornecido pela empresa aos empregados, não será computado na jornada de trabalho".

Assim sendo, não faz jus à autora ao pagamento do tempo despendido com o deslocamento por força da aludida norma.

Friso, por fim, que a autora trabalhou no período compreendido entre 16-11-2010 e 23-06-2011 e o termo convencional em apreço tem vigência até 30-04-2011, sendo maio a data-base da categoria.

Ressalto que a autora não aborda em sua manifestação a questão relativa à vigência da norma (fls. 146-148). Igualmente, não sugere eventual inexistência de ajuste posterior ratificando a disposição convencional em apreço. Em suma, não pede limitação da condenação pelo aspecto relacionado à vigência da norma. Feito o registro, impõe-se a modificação da decisão integralmente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação as horas in itinere, restando improcedente a ação.

A reclamante, em seu recurso de revista, aponta violação do art. 58, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Exibe dissídio jurisprudencial.

Sustenta ser devido o pagamento de horas in itinere, porquanto não são válidas as normas coletivas isentando a empresa do pagamento das horas de trajeto, por suprimir direito do trabalhador previsto em lei.

Em primeiro lugar, na sentença, fls. 313-317, ficou definido que a autora gastava uma hora e quarenta minutos diários para se deslocar até o local de trabalho não servido por transporte público.

Ocorre que, o Tribunal Regional deixou expresso que o acordo coletivo da reclamada estabelece, em sua cláusula 22, que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por transporte regularmente fornecido pela empresa aos empregados, não será computado na jornada de trabalho".

Com efeito, a Constituição da República de 1988 - arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º - prestigiou a representação sindical e seus instrumentos de atuação, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho e incentivando a tentativa de negociação coletiva.

Além disso, o art. 7º, XIII, da Carta Magna possibilita a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva, garantindo, dessa forma, a possibilidade de flexibilização das normas do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT