Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-310440-91.2008.5.09.0594 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-310440-91.2008.5.09.0594
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 126/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST). No caso dos autos, trata-se de situação em que o Reclamante, em 30.01.2008, sofreu acidente do trabalho em face do impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura e lesões internas. Consta do acórdão regional que o Autor, em razão do acidente, ficou afastado do trabalho por 14 dias e que retornou ao trabalho ainda doente e incapacitado, sem condições de exercer o seu ofício, tendo a empresa o deixado em inatividade, limitando-se o empregado apenas ao registro da jornada, conforme prova dos autos. Consta, ainda, do acórdão regional, que somente em 10.04.2008 (mais de dois meses após o acidente) houve autorização médica para o empregado voltar a exercer suas atividades normais, vindo a ser dispensado logo após, em 05.06.2008. O Regional assentou o intuito fraudulento da empresa em obstaculizar a percepção de benefício previdenciário e, por conseguinte, a estabilidade acidentária, destacando que não houve o encaminhamento do empregado para a perícia médica da Previdência Social. Ademais, destacou o Regional que o atestado médico do ambulatório da tomadora de serviços aponta a desnecessidade de afastamento do Reclamante do trabalho, o que criou mais obstáculo para o Reclamante requerer o benefício previdenciário. Ante a atitude ilícita e dolosa da empresa, o Regional reconheceu o direito do empregado à estabilidade acidentária, o que deve ser mantido. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-310440-91.2008.5.09.0594, em que é Agravante BLASTING PINTURA INDUSTRIAL LTDA. e são Agravados PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.

- PETROBRAS e WAGNER APARECIDO GONÇALVES DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Registre-se que o Reclamante, em sede de contraminuta e de contrarrazões, requer que a Recorrente seja condenada no pagamento de honorários advocatícios, pelo fato de ter interposto recurso de revista e o obreiro não poder fazer uso do jus postulandi na instância superior.

Contudo, improcede o pleito do Autor, tendo em vista que já houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, não podendo haver nova condenação a tal título, sob pena de bis in idem. Além disso, o Reclamante encontra-se assistido por sindicato de sua categoria profissional desde o ajuizamento da presente ação, não fazendo uso do jus postulandi.

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 126/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Alegação(ões):

- violação ao artigo art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

- violação aos arts. 118 da Lei de n.º 8.213/91.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente que a autora não faz jus a indenização referente à estabilidade pretendida.

Consta do v. acórdão:

É incontroverso que o obreiro sofreu acidente de trabalho em 30.01.2008 (impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura do esterno), conforme alegado na inicial e demonstrado através de atestado médico (fl. 113) e emissão de CAT (fls. 141/147). O Autor não chegou a receber benefício previdenciário "auxílio doença acidentário". Porém, por analogia, cita-se a Súmula 378, II, do TST, a qual dispõe que o não afastamento por prazo maior que 15 dias e a ausência de benefício previdenciário não impossibilitam o direito à estabilidade provisória acidentária nem o direito à reintegração se, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No presente caso, a prova oral (fls. 84/86) foi uníssona em comprovar a versão lançada na exordial, de que o Autor não tinha condições de trabalho após o acidente, não exercendo nenhuma função dentro da empresa, limitando-se a bater o cartão-ponto (declaração feita expressamente inclusive pela testemunha da própria Ré - fl. 86). Insta salientar que em seu depoimento o Autor disse que ficou afastado do trabalho por 14 dias, retornando sem condições de trabalho (fl. 84), não tendo qualquer atividade na empresa, sendo que à época do acidente sequer podia tomar banho sozinho, pois não conseguia movimentar nada da cintura para cima. Os cartões-ponto de janeiro e fevereiro/2008 apontam ausência de labor entre 31.01.2008 a 11.02.2008, inclusive constando...

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