Acórdão Inteiro Teor nº RR-310400-12.2008.5.09.0594 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-310400-12.2008.5.09.0594
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr/jr

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO AINDA DOENTE. CONDUTA HUMILHANTE E VEXATÓRIA DA EMPRESA EM MANTER O EMPREGADO INCAPACITADO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, SEM TRABALHO, EM PERÍODO DE CONVALESCENÇA DURANTE MAIS DE DOIS MESES. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO MÉDICO E À PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. INTUITO FRAUDATÓRIO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). No caso dos autos, trata-se de situação em que o Reclamante, em 30.01.2008, sofreu acidente do trabalho em face do impacto de macaco hidráulico no tórax, com fratura e lesões internas. Consta do acórdão regional que o Autor, em razão do acidente, ficou afastado do trabalho por 14 dias e que retornou ao trabalho ainda doente e incapacitado, sem condições de exercer o seu ofício, tendo a empresa o deixado em inatividade, limitando-se o empregado apenas ao registro da jornada, conforme prova dos autos. Consta, ainda, do Regional, que somente em 10.04.2008 (mais de dois meses após o acidente) houve autorização médica para o empregado voltar a exercer suas atividades normais, vindo a ser dispensado logo após, em 05.06.2008. O Regional assentou o intuito fraudulento da empresa em obstaculizar a percepção de benefício previdenciário e, por conseguinte, a estabilidade acidentária, destacando que não houve o encaminhamento do empregado para a perícia médica da Previdência Social. Ademais, destacou o Regional que o atestado médico do ambulatório da tomadora de serviços aponta a desnecessidade de afastamento do Reclamante do trabalho, o que criou mais obstáculo para o Reclamante requerer o benefício previdenciário. Ante a atitude ilícita e dolosa da empresa, o Regional reconheceu o direito do empregado à estabilidade acidentária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Contudo, da situação exposta emerge manifesto o dano ao patrimônio moral do Autor, que, além do dano moral decorrente do acidente de trabalho em si (arts. 7º, XXVIII, e 5º, V e X, da CF/88), não usufruiu dos benefícios previdenciários, por nítida ausência de comprometimento da empregadora com as obrigações contratuais inerentes ao liame empregatício (no caso, obrigação de encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social). O empregado foi obrigado a passar por momentos de absoluta angústia e sofrimento, em razão de ter que se apresentar ao trabalho ainda incapacitado para tanto, permanecendo inerte na empresa, sem exercer atividade alguma, durante mais de dois meses. Ainda que a Reclamada tenha sido condenada a pagar indenização correspondente ao valor do período estabilitário não recebido, tal quantia somente indeniza a perda material, não compensando a dor íntima vivenciada pelo trabalhador. Assim, a decisão regional merece ser reformada para condenar a Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo-se a sentença, no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-310400-12.2008.5.09.0594, em que é Recorrente WAGNER APARECIDO GONÇALVES SANTOS e são Recorridos BLASTING PINTURA INDUSTRIAL LTDA., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, o qual foi admitido pela Vice-Presidência do Regional, quanto ao tema "danos morais", por possível divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO DO EMPREGADO AINDA DOENTE. CONDUTA HUMILHANTE E VEXATÓRIA DA EMPRESA EM MANTER O EMPREGADO INCAPACITADO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, SEM TRABALHO, EM PERÍODO DE CONVALESCENÇA DURANTE MAIS DE DOIS MESES. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO A TRATAMENTO MÉDICO E À PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. INTUITO FRAUDATÓRIO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL

Quanto ao tema em epígrafe, restou pontuado pelo Tribunal Regional, in verbis:

"As Rés insurgem-se contra a sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho, condenando a ré Blasting (devedora principal) e a Petrobrás de forma subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período estabilitário, bem como da indenização por danos morais. Argumentam, em suma, que os requisitos configuradores da estabilidade provisória não restaram presentes, pois o acidente sofrido não ensejou afastamento superior a 15 dias, pois o Autor sequer foi afastado, conforme revelam os atestados médicos anexados aos autos e o CAT. Também dizem que o Obreiro após o acidente foi designado para laborar no almoxarifado, havendo readaptação de função até a sua completa recuperação para exercer as atividades contratadas, não ficando parado na sede da tomadora dos serviços. Ou seja, tinha condições de trabalho.

Também se aduz que houve emissão do CAT e Autor não requereu benefício previdenciário perante o INSS. Ou seja, as Rés não cometeram nenhum ato ilícito a fim de inviabilizar a concessão do auxílio previdenciário. Se não o fez foi por vontade própria. Desse modo, entendem indevidas a indenização substitutiva do periodo estabilitário e indenização por danos morais. Sucessivamente, pugnam pela redução do valor a um patamar mais razoável e proporcional à realidade sócio-econômica...

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