Acórdão Inteiro Teor nº RR-45800-05.2007.5.01.0341 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-45800-05.2007.5.01.0341
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/lpd/eo/h RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Procede a alegação recursal de não terem sido apreciadas pela Corte de origem, mesmo após instada mediante Embargos Declaratórios, questões fáticas relevantes para o deslinde de todas as matérias controversas dos autos. Diante de tal constatação, não mais prevalece a justificativa para a imposição da multa prevista no art. 538 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-45800-05.2007.5.01.0341, em que é Recorrente SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE VOLTA REDONDA - SENGE e Recorrida COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, que deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e julgou prejudicado o seu Recurso Ordinário (a fls. 606/615), o Sindicato interpõe o presente Recurso de Revista, postulando a reforma do julgado (a fls. 642/655).

Admitido o Apelo (a fls. 658/659), foram ofertadas contrarrazões (a fls. 662/673), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Sindicato argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que o Regional, embora instado por meio de Embargos de Declaração, não emitiu pronunciamento quanto ao fato de que foi invocada a nulidade do acordo formulado no final do ano de 1999, para vigorar a partir do exercício social de 2000 e 2001, em razão da inexistência e ilegitimidade da Comissão que, supostamente, representou os empregados quando do "aperfeiçoamento" das regras para pagamento da PLR então vigentes no acordo anteriormente celebrado com a empresa Reclamada. Relata que a sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, tendo sido anulados os acordos celebrados posteriormente a 1999, pois a Comissão que celebrou os acordos dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 não tinha legitimidade para tanto. Diante de tal nulidade, a decisão de 1.º grau concluiu que deveriam prevalecer as cláusulas pactuadas no acordo de 1999, que previa a sua automática renovação para os anos subsequentes. No entanto, ao apreciar o Recurso Ordinário de ambas as partes, o Regional não apreciou a questão da nulidade da pactuação em torno da PLR, em face da ilegitimidade da Comissão de empregados, tendo se manifestado tão somente quanto à existência ou não de prejuízo para os trabalhadores. Opostos Embargos de Declaração para que o Regional se manifestasse sobre se a Comissão de empregados eleita para negociar os termos da PLR de 1999 foi dissolvida com o encerramento das negociações daquele ano, como poderiam não ser nulos os termos dos acordos pactuados para 2000 e 2001, uma vez negociados pela mesma Comissão de empregados, então sem representatividade. O acórdão foi omisso quando ao pedido "a" da petição inicial, em que se requereu o reconhecimento da nulidade dos acordos de PLRs firmados em 28/12/1999 e 26/12/2001, e os que eventualmente derivem desses devido à ilegitimidade legal da Comissão que supostamente representou os trabalhadores. Houve, ainda, pedido de manifestação sobre a violação dos arts. 9.º, 444 e 468 da CLT, que vedam as alterações contratuais quando houver vício de consentimento, como ocorreu no caso dos autos. Registra, ainda, que além de não se manifestar especificamente sobre as questões levantadas nos Embargos de Declaração, o Regional os considerou procrastinatórios, impondo multa de 1%. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; 458, II, do CPC e 832 da CLT.

Com razão.

Verifica-se que, de fato, o Regional em nenhum momento se manifestou especificamente quanto à questão da nulidade dos acordos sobre PLR, em face da ilegitimidade da Comissão de empregados que os firmou, tese central da Reclamação Trabalhista ajuizada pelo sindicato autor, conforme se infere dos seguintes trechos dos acórdãos do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração:

"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

3 - O recorrente, atuando na condição de substituto processual, diz a f. 280/284 que pretende o recebimento das diferenças de valores relativos à participação nos lucros e resultados referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, devendo ser considerada como base de cálculo o percentual de 10% desses exercícios.

A empregadora sustenta que referida verba foi ajustada entre as partes, por intermédio de acordos celebrados em 18 comissões de empregados eleitas e integradas na forma da Lei n.º 10.101/2000, estando aplicado corretamente o critério estabelecido para a hipótese, sendo inviável serem alterados pela via interpretativa, como pretende o sindicato-autor. A sentença, considerando que a sociedade empresária cumpriu a obrigação ajustada, julgou o pedido improcedente.

4 - A origem da PLR da CSN é conhecida do foro. De acordo com cláusula 2.ª de um Termo de Acordo firmado entre a CSN e a Comissão Representativa dos Empregados para a implantação do Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados, a aqui recorrente prometeu dividir com os empregados, por meio de participação nos lucros e resultados (PLR), certa quantia de recursos a que chamou montante global. Segundo esse acordo, não haveria pagamento de PLR se o montante global fosse nulo, e seria nulo quando

'o resultado contábil desta empresa, relativo ao respectivo exercício social, apurado pela legislação societária então vigente, não atender a quaisquer das seguintes condições:

I - Rentabilidade no respectivo exercício social, igual ou superior a 6%(seis por cento), sendo tal rentabilidade apurada pela divisão do Lucro Líquido do exercício social pelo Patrimônio Líquido Inicial deste mesmo exercício social; e

II - Despesa de Pessoal Exceto PRL do respectivo exercício social, inferior a 30% (trinta por cento) do Valor Adicionado Líquido do mesmo exercício social'.

5 - Vê-se que o pagamento da PLR não era obrigatório nem automático senão depois de cumpridas as metas de produção estabelecidas na cláusula 2a do Termo de Acordo. A cláusula 3.ª desse Acordo dizia que, no caso de o resultado contábil da CSN atender às condições previstas nos incisos I e II da cláusula 2.ª (isto é: rentabilidade no respectivo exercício social igual ou superior a 6% (seis por cento), sendo tal rentabilidade apurada pela divisão do lucro líquido do exercício social pelo patrimônio líquido inicial desse mesmo exercício social e despesa de pessoal, exceto PLR do respectivo exercício social, inferior a 30% do valor...

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