Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-731400-08.2009.5.09.0872 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-731400-08.2009.5.09.0872
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D

à O

7ª Turma CMB/frpc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR- 731400-08.2009.5.09.0872, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravadas ADRIANE FERREIRA e REALIZE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

A segunda reclamada, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 206/208) que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 211/220) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta às fls. 237/241 e contrarrazões às fls. 227/234.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ente público sustenta a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte autora, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Aponta violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 2º, 5º, II, XXXV e LIV, 22, XXVII, e 37, II, XXI e § 6º, 97 e 173, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcreve aresto para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

"No presente caso, o processo licitatório ocorreu regularmente, tendo sido observados todos os seus requisitos formais (fls. 110/125), não se cogitando, pois, de culpa 'in eligendo'.

Por outro lado, tem-se por incontroverso que o ente público (assim considerados, conforme o art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações e empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) descuidou de seu dever de fiscalização quanto ao cumprimento do contrato firmado com a prestadora dos serviços, incorrendo, assim, em culpa 'in vigilando'.

Não basta a juridicidade da contratação entre as Rés. O ente público, quando firma esse tipo de pacto, deve servir-se de rigoroso e constante acompanhamento da idoneidade da empresa frente aos meios utilizados por esta para a satisfação do objeto contratual.

Nesse sentido o art. 58, III, e o art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93:

(...)

Por contrato, esclareça-se, tem-se

'todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.' (art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93).

Pelo princípio da aptidão para a prova, uma vez inadimplente a empresa contratada, cabia à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) provar a observância de referidas regras, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC).

No mais, extrai-se do contrato de prestação de serviços ajustado entre as partes, que a ingerência da segunda Ré (ECT) sobre a quitação de débitos previdenciários, fiscais e trabalhistas pela primeira (Realize Terceirização de Serviços Ltda.) era intensa, constando, inclusive, na cláusula quinta - do pagamento, o seguinte:

'5.1.2. Para fins de pagamento a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o documento fiscal, os seguintes documentos:

  1. Certidão Negativa de Débito do INSS;

  2. Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

  3. Certidão Conjunta de Regularidade com a Fazenda Federal (Quitação de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União da Fazenda Federal);

  4. Certidão Negativa de Tributos Estaduais e Municipais, emitida pelos respectivos órgãos;

  5. Cópias das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e informação à Previdência Social - GFIP, devidamente quitadas relativas ao mês da última competência vencida;

  6. Formulário GPS devidamente preenchido com os dados da CONTRATADA (incluindo CNPJ, o valor da retenção equivalente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, deduzida as parcelas permitidas por lei, nº do documento fiscal e encargos financeiros, quando houver), a título de 'retenção para a seguridade social', cujo recolhimento da importância junto ao INSS será efetuado pela CONTRATANTE;

f.1) Considerando o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária e constatando-se a incidência de multa quando do recolhimento em atraso, o órgão gestor do Contrato não acolherá documento fiscal para pagamento sem a devida atualização financeira da GPS, em decorrência da respectiva multa;

f.1.1) Fica a CONTRATADA ciente de que o valor referente à multa será deduzida do valor do pagamento a ser realizado;

f.1.2) Os documentos requeridos nas alíneas 'e' e 'f' deverão ser acompanhados, para fins de comprovação do recolhimento do FGTS e INSS, da Relação de empregados (RE) atualizada (nome e CPF), relativa à mão-de-obra utilizada na execução dos serviços;

5.1.3. A não-apresentação da...

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