Acórdão Inteiro Teor nº RR-556-83.2011.5.03.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-556-83.2011.5.03.0009
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/emc./vv

AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE RESCISÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Demonstrada a violação do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária nem causa prejuízo à parte e, portanto, não enseja a decretação da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Hipótese de incidência da Súmula n.º 297, III, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.

PEDIDO DE DEMISÃO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE RESCISÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

. 1. O artigo 477, parágrafos 1º e , da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como condição de validade do ato de rescisão dos contratos de emprego vigentes há mais de um ano, a obrigatoriedade da assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho ou, na ausência destes, do representante do Ministério Público ou, ainda, onde houver, do Defensor Público e do Juiz de Paz.

  1. A assistência prestada no caso de pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço constitui formalidade essencial e imprescindível à sua validação, consoante dicção expressa do parágrafo 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  2. A inobservância da formalidade essencial prevista na norma consolidada revela-se suficiente a ensejar a inversão da presunção quanto à iniciativa da dispensa, na medida em que acarreta a nulidade do próprio ato rescisório. Com efeito, sem o cumprimento da obrigação prevista em lei, o ato jurídico não se aperfeiçoa, deixando de subsistir os elementos nele consignados, inclusive quanto à iniciativa da dispensa. Afastada a validade do ato demissional imperfeito, presume-se imotivada a dispensa, pela incidência do princípio da presunção da continuidade do liame empregatício.

  3. A confissão aplicada à autora não tem o condão de convalidar negócio jurídico para o qual a lei exige, como condição de eficácia, formalidade essencial, não comprovada nos autos.

  4. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-556-83.2011.5.03.0009, em que é Recorrente VÍRNIA APARECIDA MIGUEL DOS SANTOS e Recorrida A & C SOLUÇÕES LTDA.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 263/264, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e ante a incidência, na hipótese, dos óbices insertos nas Súmulas de n.os 23 e 126 desta Corte uniformizadora, interpõe a reclamante o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 266/271, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como a existência de divergência jurisprudencial válida e específica.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, consoante certidão lavrada à fl. 274.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 2/3/2012, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 264, e razões recursais protocolizadas em 8/3/2012, à fl. 266). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 65. Dispensado o preparo.

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

NULIDADE DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.

Suscita a agravante, preliminarmente, em suas razões de agravo de instrumento, a nulidade do despacho mediante o qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que o Tribunal Regional, ao impedir o trânsito de seu recurso de revista, não apenas deixou de fundamentar sua decisão como também estaria afastando a presente lide da apreciação do Poder Judiciário. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil e 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não se constata, contudo, a alegada imperfeição no despacho agravado.

Verifica-se que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamante, razão por que não há falar em afronta aos dispositivos tidos por violados.

Nego provimento.

NULIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 216/222, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença mediante a qual fora reconhecida a validade do pedido de demissão da recorrente, conquanto não observado o preceito contido no § 1º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. Confirmou, ainda, a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Consignou, na oportunidade, os seguintes fundamentos, registrados às fls. 217/222:

PEDIDO DE DEMISSÃO

- VALIDADE

Propugna a autora pela revisão do julgado de origem a fim de que seja declarada a nulidade de seu pedido de demissão. Aponta, em suma, a inadequada valoração e apreciação do acervo probatório formado nos autos.

Examino.

Registre-se ter a autora, na inicial, aduzido que, em 10.03.2011, "foi orientada pela supervisora a dar pausa no sistema e comparecer imediatamente na sua sala, fato que ocorreu na frente de todos os colegas, que ainda brincaram que a reclamante levaria uma bronca". Asseverou que "a supervisora, sob alegação de que havia percebido uma rasura no atestado médico, aproveitando-se da ausência de qualquer outra pessoa, foi ríspida e deu à reclamante duas opções: ou ela pediria demissão ou seria submetida à vergonha de ser dispensada por justa causa". Disse que "foi ameaçada de sair da empresa algemada, uma vez que a supervisora chamaria a polícia, caso o pedido de demissão não fosse assinado". Prosseguiu afirmando que "a supervisora forneceu um modelo extenso de pedido de demissão, para que a reclamante copiasse de próprio punho e firmasse como sendo de livre e espontânea vontade, ao contrário do seu consentimento" (f. 03/04).

Em contrapartida, a reclamada refutou as alegações obreiras, alegando que "a comunicação de demissão se deu de forma espontânea, por iniciativa própria, sendo, portanto, ato jurídico perfeito, eis que isento de quaisquer nulidades ou vícios". Relatou, ainda, que, "em 11.03.2011 a autora informou à sua supervisora a sua intenção de não mais trabalhar na reclamada, informando ainda que havia recebido nova oportunidade de emprego, sendo então elaborado pela própria reclamante um pedido de demissão manuscrito, não tendo a reclamada outra alternativa senão acatar a referida comunicação de demissão" (f. 66).

Pois bem.

As testemunhas arregimentadas pela autora manifestaram-se nos seguintes termos acerca da matéria sob julgamento:

"que trabalha para a ré desde 08/09/2010; que sempre trabalhou no mesmo turno que a autora, sendo que esta não manifestou nenhuma intenção de pedir demissão, tanto que sua filha iria fazer uma cirurgia no nariz, necessitando do convênio oferecido pela ré; que no último dia laborado a autora trabalhou normalmente até ser chamada pela supervisora, Hélen Campos; que após, a autora e a Sra. Hélen permaneceram conversando por um bom tempo na mesa da gerência, sendo que depois disso a demandante apenas disse que pedira demissão e se retirou do local; que a autora chegou até o local de trabalho, após aquela conversa, abatida e, quando o depoente lhe perguntou sobre como ficaria a questão da cirurgia de sua filha, ela disse que não haveria mais cirurgia; que o depoente não sabe dizer o que foi dito à autora, a qual foi acompanhada pela própria supervisora, o que viu o depoente, até atingirem a escada que dá acesso ao lº andar; que o depoente nunca presenciou a autora ser advertida ou suspensa desde que foi admitido na empresa; que o depoente nunca viu nenhum empregado com contrato de trabalho rescindido ser acompanhado pelo supervisor até a saída da empresa" (Sra. Ismarley de Carvalho Santos, f. 175 / destaques acrescidos).

"que trabalhou para a ré de 2009 a março de 2011, como teleatendente; que laborou no mesmo turno que a autora; que a depoente demitiu-se do emprego, tendo comunicado sua decisão previamente à ré; que previamente fez essa comunicação apenas de forma verbal e no dia em que realmente

'pediu conta' o fez por escrito, não tendo cumprido aviso prévio; que primeiramente a depoente tentou celebrar um acordo com a ré para ser dispensada; que a depoente havia comentado com os colegas que ia pedir demissão; que a autora não fez nenhum comentário com os colegas a respeito de pedir demissão" (Sra. Karen Souza Santos, f. 175/176 / destaques acrescidos).

Com efeito, os informes retro destacados não fornecem elementos que evidenciem a suposta coação impingida contra a autora por preposta da ré para que pedisse demissão, porquanto se limitam a afirmar que a autora não manifestou previamente, perante os colegas, nenhuma...

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