Acórdão Inteiro Teor nº RR-578-21.2012.5.09.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Febrero de 2014
Data | 19 Fevereiro 2014 |
Número do processo | RR-578-21.2012.5.09.0016 |
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/mr/rjf/mrl RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 do TST. O entendimento predominante na SBDI-1 desta Corte, contido em sua Orientação Jurisprudencial 394, embora sem convergência com o pensamento deste relator, giza-se no sentido de não admitir que o repouso semanal remunerado, majorado com a integração das horas extras habitualmente prestadas, reflita no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, por implicar bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-578-21.2012.5.09.0016, em que é Recorrente MARIA CÉLIA MERHY FERREIRA DO AMARAL - ME e Recorrida GISELE SANTOS POLLI.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 125-129 (doc. seq. 1), com fulcro no artigo 896, alíneas a e c, da CLT. Insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (fls. 120-123 - doc. seq. 1) que confirmou a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e destes em outras parcelas.
O recurso foi admitido às fls. 130-131 (doc. seq. 1).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 133-138 (doc. seq. 1).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 124-125 - doc. seq. 1), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 48 - doc. seq. 1), e regular o preparo (fls. 98 e 108-109 - doc. seq. 1).
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS E DESTES EM OUTRAS PARCELAS. BIS IN IDEM
Foi consignado no acórdão regional:
"Consta da r. decisão 'a quo'
à fl.94:
'Por habituais, os adicionais de horas extras devem refletir sobre o repouso semanal remunerado (domingos e feriados; TST, Súmula 172) e estes (adicionais de horas extras + rsr) sobre as férias com acréscimo de 1/3 (CLT artigo 142, § 5º) e 13º salário (TST, Súmula 45).'
Irresignada, a reclamada sustenta que o repouso semanal remunerado é parcela reflexa e, por tal motivo, não repercute nas demais verbas, conforme entendimento do c. TST com a edição da OJ 394 da SBDI-1.
Sem razão.
No tocante aos reflexos em RSR, cumpre ressaltar, que o salário recebido pelo empregado é pago de forma mensal, de forma que nele se encontram remunerados os repousos semanais. Todavia...
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