Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1040-03.2010.5.05.0034 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1040-03.2010.5.05.0034

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/lst/pcp/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇA SALARIAL - SUCESSÃO TRABALHISTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REALIZADO PELA SUCEDIDA - RESPONSABILDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE (ARTS. 10 e 448 da CLT) - SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos do acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas se baseiam em PCS, sentença normativa e acordos coletivos de trabalho vinculados ao antigo empregador após a sucessão trabalhista, período em que o contrato de trabalho do empregado já era regido por regras e cláusulas do novo empregador sucessor - pleito que desconsidera os efeitos jurídicos imperativos da sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT). Ante o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, verifica-se que não há como se analisar as alegações em sentido contrário sem que, para isso, houvesse revolvimento de fatos e de provas produzidas nos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1040-03.2010.5.05.0034, em que é Agravante JORGE SILVA RODRIGUES e são Agravadas COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e COMPANHIA DE TRANSPORTES DE SALVADOR - CTS.

Contra a decisão do 5º Tribunal Regional, em que se negou seguimento ao recurso de revista (fls. 2330-2335) por ausência de atendimento aos requisitos do art. 896 da CLT, o reclamante interpõe agravo de instrumento.

Sustenta o agravante que o recurso de revista ostenta condições de admissibilidade.

Não foi oferecida contraminuta nem contrarrazões.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, por tempestivo e cumpridas as demais formalidades legais.

2 - MÉRITO

2.1

- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SUCESSÃO DE EMPREGADORES

O Tribunal Regional rejeitou a tese autoral de aplicação das normas coletivas da sucedida CBTU ao seu contrato de trabalho, após a cisão. Concluiu o Colegiado que as cláusulas previstas em instrumento coletivo firmado pela primeira demandada CBTU, após a sucessão empresarial, possuem eficácia normativa limitada aos empregados desta, não abarcando o autor, empregado da empresa sucessora CTS, mediante os seguintes fundamentos a fls. 2253-2258:

SUCESSÃO DE EMPREGADORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PACTUADO - CONTRATO REALIDADE - PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS E VANTAGENS NORMATIVAS

Insurge-se o reclamante contra a decisão regional que rejeitou a tese vestibular de responsabilidade solidária entre as Acionadas e de existência de alteração contratual ilícita por parte de sua atual empregadora - CTS -, que deixou de respeitar as normas e as tabelas salariais da CBTU atinentes aos reajustes normativos concedidos à sua categoria profissional.

Sustenta, em síntese, que havia uniformização de tabelas de salários entre os empregados da CBTU e aqueles transferidos para a CTS, uma vez que esta empresa utilizava integralmente o Plano de Empregos e Salários instituído pela primeira Ré, até que, em abril de 2009, deixou de fazê-lo e passou a lhe pagar salários inferiores.

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