Acórdão Inteiro Teor nº RR-171600-98.2008.5.21.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-171600-98.2008.5.21.0002
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/pr/rjf/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O julgado embargado registrou que, apesar de reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, o STF (no julgamento da ADC 16, em 24/11/2010) não afastou in totum a responsabilidade da Administração Pública pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, subsistindo, desse modo, a aplicação da culpa in vigilando. Contudo, a decisão embargada ressaltou que a decisão regional, ao analisar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Petrobras, não apontou especificamente os elementos fáticos e probatórios, conforme delineado no julgamento da ADC 16 pelo STF, muito embora tenha se pronunciado, de forma abstrata, pela configuração da culpa in vigilando da embargante, nos termos da antiga redação do item IV da Súmula 331 desta Corte. Portanto, ao menos em abstrato, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no atual item V de sua Súmula 331, hipótese na qual se aplicaria o óbice da Súmula 333 do TST e restaria ausente a alegada violação dos dispositivos indicados pela parte. Porém, também se ressaltou ter o STF revelado a necessidade de que se traduzam, caso a caso, elementos concretos a respeito da culpa in vigilando da tomadora dos serviços. Nesse sentido, o conhecimento do apelo da reclamada, com o provimento parcial de seu recurso, sem a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, por ora, não é medida extra petita, mas provimento aquém de sua expectativa. Cumprirá à Corte de origem proceder ao exame da questão sob a luz da orientação firmada pelo STF, a fim de atender ao que consta no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, confirmando ou rejeitando, em concreto, a subsunção da hipótese ao parâmetro do verbete jurisprudencial deste Tribunal. Por fim, note-se que tal situação ocorre porque a adoção da Súmula 331, V, do TST consiste em situação extraordinária, na qual se leva em conta a modificação do modelo jurisprudencial o qual até então vigorava. O Regional não teria se manifestado sobre a culpa in vigilando, pois tal premissa era tida como irrelevante para a jurisprudência até então. Quanto a essa questão, enfim, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no mesmo sentido de considerar que o conteúdo fático-probatório deve ser examinado nas instâncias ordinárias, a despeito de o acórdão regional aplicar a responsabilidade subsidiária ainda que em abstrato. Embargos declaratórios providos parcialmente, para prestar os esclarecimentos necessários, sem efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-171600-98.2008.5.21.0002, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados KLEBER CALIFE SARAIVA SANTOS SEGUNDO e UP GRADE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA.

A reclamada Petrobras opôs embargos declaratórios às fls. 911-915 (doc. seq. 1), contra a decisão de fls. 901-908 (doc. seq. 1), alegando a ocorrência de contradição e equívoco na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.

Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios às fls. 924 e 925 (doc. seq. 1), houve manifestação do embargado (fls. 926-941 - doc. seq. 1).

Vistos, em Mesa.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 - MÉRITO

Eis a decisão embargada:

"Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

'A litisconsorte, agora recorrente, alega que não tem nenhuma responsabilidade sobre os encargos trabalhistas devidos ao reclamante, vez que firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, nos moldes do art. 71, da Lei 8.666/93, não lhe cabendo qualquer ônus quanto aos contratos de trabalho firmados entre ela e seus empregados.

Argumenta que a responsabilidade da parte não pode ser presumida, uma vez que decorre de preceito legal ou das vontades das partes, o que não se caracteriza na hipótese dos autos.

Sem razão a recorrente.

A própria PETROBRAS reconhece, em suas razões recursais (fl. 192) que era a real beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante: '(...)apesar de a atividade desenvolvida pelo reclamante aproveitar à litisconsorte

(...)'.

A tendência moderna da Justiça Trabalhista encontra no fenômeno da terceirização de mão de obra prática que dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.

Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a estes os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.

Essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e a relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante), como podemos aferir do contrato de fls. 26-63, traz graves desajustes em contraponto nos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizam o Direito do Trabalho ao longo da história.

As recentes decisões da Justiça consideram que a tomadora de serviços é...

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