Acórdão Inteiro Teor nº RR-1219-06.2010.5.09.0654 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-1219-06.2010.5.09.0654
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/lr/ab

RECURSO DE REVISTA

- DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS

- QUANTUM INDENIZATÓRIO Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, não se encontram razões para entender que a Corte de origem, ao fixar o quantum indenizatório, não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO A Corte de origem assinalou a existência de incapacidade laboral temporária, de maneira que o deferimento da indenização a título de danos materiais está amparado pelo art. 950 do Código Civil.

REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM

"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'" - Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1.

Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1219-06.2010.5.09.0654, em que é Recorrente ITAETÉ MOVIMENTAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. e Recorrido ABEMIR ANTÔNIO DA SILVA e ULTRAFÉRTIL S.A.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 141/168, complementado às fls. 175/182, deu parcial provimento aos Recursos Ordinários do Reclamante e da primeira Reclamada.

A primeira Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 185/196.

Despacho de admissibilidade, às fls. 201/203.

Contrarrazões, às fls. 205/207.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

I - DANOS MORAIS

- QUANTUM INDENIZATÓRIO Conhecimento

Estes são os fundamentos do Eg. Tribunal Regional:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS

Decidiu a r. Sentença (fls. 440/443):

2.3- DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Neste ponto alega o autor que sofreu acidente de trabalho no ano de 2008, não se recordando com exatidão a data, a qual consta da CAT. Salienta que de referido evento resultaram sérias lesões, tendo permanecido afastado mediante auxílio-doença acidentário até a data de 25/04/2009. Que após o retorno ao trabalho continuou desenvolvendo as mesmas atividades, contrariando expressa recomendação médica, de modo que permaneceu até a data da demissão manipulando sacos de uréia com pesos que variavam de 25 a 50 kg. Salienta que por dia manipulava de 2500 a 3000 sacos. Prossegue dizendo que as sequelas do acidente aliado aos esforços repetitivos agravaram sua enfermidade e outras lesões de ombros, cotovelo e coluna vertebral, bem como que à época da demissão não se encontra apto. Com base em tais fatos postula reintegração ao emprego, e na impossibilidade seja a mesma convertida em indenização.

A primeira ré admite a ocorrência de acidente de trabalho em data de 02/04/2007, por conta de uma queda de nível, que resultou em escoriações no cotovelo e em afastamento por apenas dois dias. Acrescenta que o afastamento previdenciário havido em 09/10/2008 a 25/03/2009 decorreu de em virtude (sic).

Os documentos de fls. 70/71 confirmam que autor sofreu acidente de trabalho em 02/04/2007.

Já os documentos de fls. 73/75 confirmam o afastamento com recebimento de auxilio-doença-acidentário no período compreendido entre 23/10/2008 a 25/04/2009, mas não há provas de que o afastamento teve origem no acidente anteriormente sofrido.

Para que se caracterize doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente de trabalho é necessário que se demonstre o nexo causal, ou seja, que a doença desenvolvida está ligada diretamente às condições do trabalho, e também a culpa do empregador.

No presente também se revela necessário provas de que o autor não se encontrava apto por ocasião da dispensa, posto ser esta a alegação inicial.

Nomeado perito para apuração do nexo causal, este, após acurada análise dos elementos existentes nos autos, bem como de entrevista com o empregado, confirmou que no curso da contratualidade mantida com a reclamada o reclamante apresentou sintomas de cervicobraquialgia, o que importou em afastamento pela Previdência Social. Todavia, afirmou que no ato da dispensa se apto para a função.

No corpo do laudo o perito faz referência que o autor é portador de hanseníase e admitiu que esta patologia também pode causar dor em membros superiores (fl. 410). Além disto, acrescentou que o autor possui patologias de natureza degenerativas na coluna vertebral, a exemplo de "oesteofitose".

E por fim, concluiu que: "O autor é portador de patologias crônicas de origem degenerativa, sem nexo causal ou concausal com sua ocupação profissional.

Os riscos ergonômicos enfrentados pelo Autor abaixo do limite de tolerância fixado nas Normas Regulamentadoras, portanto obedeciam a legislação. No entanto, para o Autor foram excessivos (a tolerância de cada pessoa é diferente) e causou-lhe sintomas de cervicobraquialgia que o acometeram durante seu pacto laboral com a reclamada.

Apto a atividades laborativas de auxiliar de serviços gerais desde que (por prudência e visando proteger a saúde do trabalhador) se obedeça a ressalva de atestado médico às fls. 31 dos autos de evitar excesso de peso sobre a cabeça". (fl. 415)

O autor entende que restou provado que as enfermidades desenvolvidas estão diretamente ligadas com o trabalho prestado em prol da ré, e que por isto possui limitações para o trabalho.

Ao contrário, alegação de que a ré contribuiu para sua limitação não restou comprovada, uma vez que a origem das patologias são de ordem degenerativa, bem como extrai-se que a ré exigia trabalhos dentro dos padrões estabelecidos pela legislação.

Também corrobora o entendimento de que por ocasião da demissão se encontrava apto para a função o fato de posteriormente à rescisão firmar vínculo com Brafer, onde trabalhou na mesma função até 01/07/2011.

Diante do exposto, rejeito o pedido de nulidade da dispensa e, com conseqüência seguem improcedentes os relativos a reintegração ao trabalho e indenização pelo período da estabilidade prevista na Lei 8.213/91.

Rejeito.

O Autor sustenta que o MMº Juízo de Primeiro Grau, ao concluir que, quando da dispensa, estava apto ao trabalho, inexistindo limitações laborais, sendo as patologias apresentadas de origem, unicamente, degenerativa, o fez, com base, quase que, exclusivamente, na prova pericial. Alega que o Exmo. Magistrado não está adstrito ao Laudo Pericial, devendo formar sua convicção pelas demais provas dos Autos, não obstante o referido, em algumas ocasiões, tenha admitido que o Empregado teve lesões decorrentes do acidente de trabalho, as quais agravaram-se em virtude das atividades desempenhadas e dos esforços repetitivos realizados durante a vigência do Contrato de Trabalho. Assevera que ficou demonstrado que "sofreu sério acidente de trabalho (CAT de fls. 70/71) e ficou afastado em auxílio doença acidentário do INSS, em decorrência das consequências lesivas. Ficou comprovado (e isso consta do Laudo Pericial, também), que as Rés desobedeceram/ ignoraram recomendação médica expressa, quando do retorno do reclamante ao trabalho após alta previdenciária, de que não pode realizar trabalhos com levantamento de peso devendo somente efetuar tarefas leves" (fl. 457). Informa que restou comprovado que, tanto antes, quanto depois, do acidente, desempenhou atividade de carregamento de milhares (de 2 a 3 mil) de sacos de uréia por dia, pesando cada um 25 ou 50 kg. Logo, não é crível que as lesões sofridas, que acarretam-lhe dores e total incapacidade para realizar tarefas que requeiram esforços, sejam de origem, exclusivamente, degenerativa. Afirma existir nexo causal entre a doença experimentada e a redução de sua capacidade para o trabalho. Postula a reforma da r. Decisão de Origem, a fim de que seja reconhecida a nulidade da dispensa, sendo, por conseguinte, deferidos os pedidos de reintegração/ indenização pelo período de estabilidade. Pede, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes das lesões sofridas e da redução da capacidade laborativa.

Com, parcial, razão.

O Autor foi contratado pela Itaeté Movimentação Logística Ltda. em 03-03-2005, na função de Auxiliar de Serviços Gerais e dispensado, sem justa causa, em 03-06-2010 (fl. 22). A Ação foi ajuizada em 10-12-2010. Foram declaradas prescritas as verbas exigíveis, anteriormente, a 10-12-2005 (fl. 438).

Na Inicial, o Autor afirmou que foi Vítima de acidente de trabalho em 2008, em decorrência do que permaneceu no gozo de benefício de auxílio-doença acidentário até 25-04-2009. Disse que, por ocasião de seu retorno, as Rés impuseram a realização das mesmas atividades desenvolvidas antes do acidente, contrariando expressa recomendação médica. Em razão disso, segundo alegou, sua enfermidade foi agravada, bem...

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