Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-133700-35.2005.5.01.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-133700-35.2005.5.01.0005
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/pmf/lr/ev AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com base em provas documentais, inclusive em prova emprestada, apontando violação dos artigos 436 do Código de Processo Civil e 5°, LV, da Constituição Federal. Todavia, não há que se cogitar em violação do artigo 436 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho se valeu de outras provas contidas neste processo para firmar a convicção de que não houve trabalho em condição insalubre. Também, não houve afronta ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que, in casu, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-133700-35.2005.5.01.0005, em que é Agravante LUIS CLAUDIO MARIANO DA SILVA e Agravada RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S.A.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra o r. despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 545-549, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 551-555, sendo que o d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 535 e 537), possui representação regular (fl. 11), desnecessário o preparo e foi processado nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa 1418/2010 do Tribunal Superior do Trabalho.

CONHEÇO.

2 - MÉRITO

2.1

- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar a matéria, julgou da seguinte forma:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Argumentou o autor, na peça de ingresso (fl. 3), que

"[...] foi admitido aos serviços da Reclamada em 14 de junho de 1991, para exercer a função de litografo, percebendo por último o salário de R$6,41 por hora, com forma de pagamento quinzenal"; e

"[...] trabalhava manuseando produtos gráficos, como é sabido que toda empresa gráfica que mantém tais serviços paga o adicional de insalubridade, por ser atividade totalmente prejudicial à saúde do obreiro. Assim, deverá a Reclamada ser condenada a pagar ao Reclamante o adicional de insalubridade, no grau máximo, calculado sobre a remuneração percebida pelo Autor, conforme dispõe o art. 7º inciso XXIII da Constituição Federal".

Defendendo-se (fls. 33/34), sinalizou a reclamada que

"[...] a caracterização do direito ao recebimento do adicional de insalubridade deve ser precedida da realização de perícia técnica, às expensas do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c 333, I do CPC)";

"o art. 195 Consolidado é de clareza solar ao mencionar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão através de perícia técnica a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho";

"[...] desde o início do contrato de trabalho do reclamante forneceu e fiscalizou a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, necessários à neutralização, se for o caso, da suposta insalubridade a que poderia estar submetido o reclamante no desempenho de suas funções"; e

"[...] na remota hipótese de condenação, a base de cálculo para o referido adicional será o salário mínimo nacional e não a remuneração autoral, haja vista os ditames do art. 192 da CLT, ressaltando a reclamada que inexiste previsão normativa em contrário".

A controvérsia foi assim resolvida pela i. sentenciante (fls. 321/322), in verbis:

"Adicional de insalubridade

No que pese a inexistência da prova técnica específica desses autos, não se pode refutar o pedido simplesmente porque a regra do artigo 195 impõe a elaboração da perícia. Naquela época não havia a exigência de elaboração dos Laudos Técnicos de Agentes Ambientais (LCTA) nem os Programas de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA), os quais são reconhecidos como substitutivos da prova técnica pelo CSJT.

Resolução 35/2007 do CSJT- artigo 10

Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o Juiz poderá determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.

É o que se fez nesses autos. Não tendo o autor tido condições de arcar com os honorários periciais e tendo o réu recusado o laudo pericial (fls.85/95), optou o julgador em determinar a juntada dos documentos susomencionados, os quais estão às fls. 144/279.

É de registrar que o laudo pericial apresentado pelo autor não foi impugnado quanto ao seu conteúdo, mas rejeitado pelo simples fato de o réu entender que o reclamante deveria produzir a prova técnica, conquanto referido a empregado que trabalhava nas mesmas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT