Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-77240-33.2007.5.03.0092 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-77240-33.2007.5.03.0092
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/js/

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FORNECIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO RELACIONADOS NA NORMA REGULAMENTAR N.º 06 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Muito embora seja inegável que a exposição à radiação não ionizante é nociva ao trabalhador, o direito ao adicional de insalubridade somente lhe é assegurado se os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador revelam-se insuficientes ou inaptos a elidir o agente insalubre. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, para concluir que o adicional de insalubridade era indevido, respaldou-se na constatação de que a Norma Regulamentar n.º 06 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego não faz referência à obrigatoriedade do uso de "perneiras" e de "mangas de raspa", como meio de elidir a radiação não ionizante. 3. Tendo em vista esse fato e registrado na decisão recorrida que o perito técnico reconheceu o fornecimento e uso dos equipamentos de proteção exigidos na Norma Regulamentar n.º 06 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (botinas de segurança com bico de aço, óculos de maçariqueiro, avental de raspa, luvas de raspa e blusão de raspa, dentre outros), não impulsiona a admissibilidade do recurso de revista a alegação de afronta aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-77240-33.2007.5.03.0092, em que é Agravante ADEMILSON ALVES DE PAULA e são Agravadas INOVAR RECURSOS HUMANOS LTDA. e MANUFATURA E DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - MDE.

Inconformado com a decisão monocrática proferida à fl. 285, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, porque não demonstrado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o reclamante o presente agravo de instrumento.

Sustenta o ora agravante, por meio das razões aduzidas às fls. 5/17, que o recurso de revista merece ser admitido, na medida em que a controvérsia relativa ao direito à percepção do adicional de insalubridade decorrente da exposição a radiação ionizante não tem espeque apenas em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, encontrando amparo constitucional - artigos 5º, inciso II, e 7º, XXIII.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela segunda reclamada às fls. 289/301 e 304/314.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (decisão monocrática publicada em 30/5/2008, consoante certificado à fl. 286, e razões recursais protocolizadas em 4/6/2008, à fl. 3). A subscritora do recurso encontra-se autorizada a atuar no presente feito, por força do instrumento de mandato juntado à fl. 35. Foram trasladadas e declaradas autênticas todas as peças necessárias à formação do instrumento.

Conheço do agravo de instrumento porque regularmente interposto.

II - MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FORNECIMENTO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NORMA REGULAMENTAR N.º 06 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada para excluir de sua condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Para assim decidir, valeu-se dos seguintes fundamentos, às fls. 225/227:

Data venia do entendimento exposto pelo MM. Juízo de origem, verifica-se que a segunda Reclamada comprovou, à exaustão, que se cercou de todas as providências acautelatórias no sentido...

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