Acórdão Inteiro Teor nº RR-38600-35.2007.5.17.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-38600-35.2007.5.17.0006
Data19 Fevereiro 2014
Órgão6ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rbb/

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ANÁLISE DA CONDUTA CULPOSA PELO EG. TRT. RETORNO DOS AUTOS AO C. TST. Retrata o v. acórdão regional decisão em consonância com a Súmula nº 331, V, do c. TST e com a jurisprudência do e. STF, que vem mantendo decisões que reputam o ente público responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas, quando consagrada pelas decisões recorridas a existência de culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM ARBITRADO. O eg. TRT manteve a condenação dos reclamados no pagamento da reparação por danos morais e materiais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a doença ocupacional que adquiriu a reclamante no exercício das atividades, porque submetida a uma jornada de trabalho de aproximadamente 11 (onze) horas por dia, além do fato de ter sido demitida um mês após ter retornado do seu afastamento pelo INSS, sem sequer realizar o devido exame demissional. A indenização foi arbitrada seguindo parâmetros definidos pela jurisprudência, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito, critérios esses que são insuscetíveis de exame nessa instância extraordinária, de modo que não há que se falar em ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-38600-35.2007.5.17.0006, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA e são Recorridos CLEUSA DE JESUS SOUZA e MS QUINTINO.

Esta c. Turma, ao julgar o recurso de revista interposto pelo município, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando.

Em cumprimento à determinação, o eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 12/23 (sequencial 5), e apreciando unicamente a questão da comprovação da culpa in vigilando, manteve a condenação subsidiária do segundo reclamado pelas verbas devidas à reclamante.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 43/47).

Recorre de revista o município às fls. 54/64. Busca a reforma da v. decisão recorrida, ao argumento de que houve fiscalização do contrato firmado para prestação de serviços de preparação e fornecimento de refeições, tanto que o contrato foi rescindido por falta de seu cumprimento. Aponta ofensa aos arts. 5º, II, da CF; 264 do CC; 71 da Lei 8.666/93; 37, XXI, da CF. Traz arestos para o confronto de teses. Pugna ainda pela reforma da v. decisão recorrida quanto ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais e materiais.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 66/70, por contrariedade com a Súmula 331 do c. TST.

Sem contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer no sentido de prosseguimento do feito, ressalvado pedido de vista em sessão.

É o relatório.

V O T O

I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

"Em primeiro lugar, deve-se esclarecer que no tocante à OJ 191 da SDI do C. TST, esta trata apenas da irresponsabilidade daquele considerado como "dono de obra", o que não é o caso dos autos, uma vez que a terceirização não foi realizada a título de empreitada para realização de obra, mas sim terceirização de serviços.

Sendo assim, passa-se à análise da responsabilidade do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas, a título subsidiário.

(...)

Verifica-se da análise desse dispositivo e seus parágrafos que a responsabilidade do tomador de serviços vai mais além do que adimplir a sua obrigação contratual com a prestadora de serviços. Deve antecipar recolhimento previdenciário e fiscalizá-lo, para tanto valendo-se das folhas de pagamento distintamente elaboradas para cada contratante.

(...)

O recorrente alega em sede de Contestação, ainda, que não teria qualquer responsabilidade pelos valores devidos à reclamante, ante o que prescreve o artigo 71 da Lei 8.666/93. Passa-se, assim, à análise da questão a luz do que prevê, o artigo em comento.

(...)

Sendo assim, verifica-se que a decisão prolatada pelo E. STF impede a responsabilização objetiva do tomador de serviços, devendo a sua culpa ser provada nos autos. No entanto, deve-se salientar que nesse casos há a inversão do ônus probatório, cabendo a Administração Pública comprovar que exerceu o seu poder-dever de fiscalização. Isso porque, a distribuição do ônus probatório em desfavor do tomador de serviço tem como objetivo proteger o trabalhador vítima da precária terceirização, em mãos de tomadores de serviços que desaparecem, sem deixar qualquer registro funcional.

(...)

No caso dos presentes autos, a recorrente não junta com a sua contestação qualquer documento que comprove a efetiva fiscalização do contrato, especificamente, quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Portanto, mostra-se evidente a sua responsabilidade por culpa in vigilando.

Nesse sentido, a nova redação da Súmula 331 do C. TST, a qual teve nova redação dada ao seu item IV e inclusão dos itens V e VI pela Resolução 174/2011, Resolução esta publicada após a decisão prolatada nos autos da ADC 16: (...)

Por todo o exposto...

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