Acórdão Inteiro Teor nº RR-172500-40.2008.5.04.0201 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoRR-172500-40.2008.5.04.0201

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/rd/

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS PETROBRAS E FUNDAÇÃO PETROS. EXAME CONJUNTO.

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. 2. No caso concreto, a sentença foi proferida antes de 20/2/2013, razão pela qual remanesce incólume a competência desta Justiça Especial para processar e julgar o presente feito, consoante o entendimento consagrado pela excelsa Corte. 3. Recursos de revista não conhecidos.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 327 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula nº 327 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA

- PL/DL 1971 - NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a parcela intitulada PL/DL 1971 deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, ou seja, transmudou-se de participação nos lucros para vantagem pessoal. 2. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial da parcela PL/DL 1971, percebida durante toda a contratualidade, não há como afastar a pretensão autoral relativa a sua integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 3. Precedentes desta Corte superior. Recursos de revista não conhecidos.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL PREVISTOS NO REGULAMENTO DE 1975. "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito" (Súmula nº 288 desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo de emprego mantido entre empregados aposentados e a antiga empregadora, Petrobras, que instituiu a Fundação Petros, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria de seus empregados. Encontram-se legitimadas, portanto, tanto a Petrobras quanto a Petros, a figurar no polo passivo, na condição de devedoras solidárias. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-172500-40.2008.5.04.0201, em que são Recorrentes FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido LUIZ ANTÔNIO SILVEIRA GOULART.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 655/659-verso, complementado às fls. 727/730-verso, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e de incidência da prescrição, determinou a adoção dos critérios de cálculo do benefício inicial previstos no Regulamento de 1975 e manteve a condenação quanto à integração da parcela PLDL-1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Inconformadas, interpõem as reclamadas recursos de revista mediante as razões que aduzem às fls. 662/679-verso e 686/703-verso. Renovam as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva da PETROBRAS e, no mérito, buscam, em síntese, a reforma do acórdão regional, apontando violação de dispositivos de lei e da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses.

Ambos os recursos de revista foram admitidos por meio da decisão monocrática proferida às fls. 727/730-verso.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 738/741 e 745/747-verso.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO PETROS E PETROBRAS POR VERSAREM AS MESMAS MATÉRIAS.

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em

26/2/2010, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl.

660, e razões recursais protocolizadas em

5/3/2010, à fl. 662). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl.

681-verso) e as custas, recolhidas (fl.

680-verso). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl.

682-verso/683 e substabelecimento à fl.

683-verso.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 26/2/2010, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 660, e razões recursais protocolizadas em 5/3/2010, à fl. 686). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 704-verso) e as custas, recolhidas (fl. 705). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 315 e substabelecimentos às fls. 315 e 317.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA REMANESCENTE. DECISÃO DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

A Corte de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelas reclamadas, valendo-se das seguintes razões de decidir, consignadas às fls. 655-verso:

As reclamadas renovam a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de Complementação de Aposentadoria. Alegam que a matéria sub judice decorre de contrato de natureza civil previdenciária, de adesão facultativa, portanto, estranha ao âmbito da competência da Justiça do Trabalho, fixada pelo art. 114 da Constituição Federal, e independente da vigência do contrato de trabalho.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete à Justiça do Trabalho julgar e processar as questões relativas à Complementação de Aposentadoria prestada por entidade de previdência privada instituída pelo empregador e destinada exclusivamente aos seus empregados, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. No caso dos autos, o reclamante postula diferenças de Complementação de Aposentadoria adimplida pela segunda reclamada, Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, entidade instituída pela primeira reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ex-empregadora da reclamante. Dessa forma, é inegável que o pleito tem vinculação com o contrato de trabalho, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Nega-se provimento.

Buscam as reclamadas, por meio das razões dos recursos de revista, a reforma do julgado. Alegam, em síntese, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pleito de complementação de aposentadoria, porquanto o cerne da questão limita-se ao direito previdenciário privado, diverso, por conseguinte, do direito do trabalho. Esgrimem com afronta aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição da República e e 13 da Lei complementar nº 109/2001 e transcrevem arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

Discute-se, nos presentes autos, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se controverte tema relativo à complementação dos proventos de aposentadoria de ex-empregado da PETROBRAS, formalmente devida pela PETROS - instituição de previdência privada.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 658823/RJ, publicado no DJe-053 em 20/3/2013, Relator o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que, nos termos do entendimento já consagrado por meio das decisões proferidas nos processos RE 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS, a competência para processar e julgar pleitos de complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Decidiu, no entanto, como imperativo de política judiciária, manter a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os feitos em andamento, em que tenham sido proferidas sentenças até 20/2/2013 - data de conclusão do julgamento dos recursos extraordinários em questão. Eis o inteiro teor da mencionada decisão (os grifos foram acrescidos):

Decisão

Provido o agravo às fls. 331-332, passo à análise do apelo extremo.

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que julgou ser da competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça comum, a apreciação de controvérsia sobre plano...

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