Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1716-88.2010.5.10.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Número do processoARR-1716-88.2010.5.10.0008
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/cs/ev AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. DIVISOR 150. Fundamento recursal: contrariedade às Súmulas 113 e 124 do TST. Se a norma coletiva prevê a repercussão das horas extras no sábado como afirma o ora agravante, a conclusão inarredável a que se chega é a de que o sábado é por ela considerado dia de repouso semanal remunerado e não dia útil não trabalhado. Se o sábado do bancário for considerado dia útil não trabalhado como quer o agravante, esse dia da semana não poderá ser tratado como se repouso semanal fosse, tendo em vista sua natureza salarial, razão pela qual não caberia a repercussão de horas extras em sua remuneração, sob pena de bis in idem, pois, hipoteticamente, se a norma coletiva prevê o sábado como dia útil não trabalhado e ainda assim determina a repercussão das horas extras nesse dia, estará determinando o mesmo pagamento duas vezes, na medida em que o sábado, dessa forma, ostenta natureza nitidamente salarial. Assim, considerando que no caso vertente há previsão expressa de repercussão de horas extras, a conclusão é a de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, fato que induz à aplicação do divisor 150, nos termos do item I da Súmula 124 do TST.

HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. O pedido do empregado foi de pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Assim, estando em vigor a relação trabalhista, reputa-se perfeitamente cabível a condenação em horas extras vincendas. Tal pagamento, enquanto o empregado estiver trabalhado nas mesmas condições, deriva do entendimento de que o autor trabalhava oito horas por dia no exercício de função não enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, ou seja, em sobrejornada habitual. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. Recurso calcado em contrariedade às Súmulas 91, 109 e 264 do TST, em violação dos artigos 7º, VI, da CF e 224, § 2º, da CLT e em divergência jurisprudencial. O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, por essa razão, nenhuma dedução ou compensação é possível, e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida. A decisão regional, ao deferir a compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido em razão das horas extras, decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 109 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 109 do TST e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. A decisão regional que indeferiu a pretensão de honorários advocatícios por entender que estava ausente a credencial sindical está em consonância com a Súmula 219 do TST e com a OJ 305 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL VERSUS EVOLUÇÃO SALARIAL. Recurso calcado em contrariedade à Súmula 347 do TST por má aplicação. O trabalhador argumenta que há previsão em norma coletiva para se considerar no efetivo pagamento das horas extras a tabela salarial vigente na data do pagamento. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 347 do TST, circunstância em que o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Em relação à existência de cláusula normativa determinando a observância da tabela salarial vigente na data do efetivo pagamento das horas extras, a Corte Regional nada discorreu e não foram opostos embargos de declaração para suscitar o debate. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS FOLGAS E NOS ABONOS ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM ESPÉCIE. Recurso calcado em divergência jurisprudencial. A tese recursal é no sentido de que as normas coletivas da categoria preveem a incidência das horas extras nos abonos assiduidade e nas folgas convertidas em espécie. No caso, o recurso não alcança conhecimento por inespecificidade do aresto trazido a cotejo, já que não aborda as mesmas premissas fáticas discutidas nos autos, notadamente em relação às folgas e aos abonos assiduidade convertidos em espécie. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. Recurso fundamentado em violação do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605, de 1949 e em divergência jurisprudencial. O autor argumenta que a norma coletiva traz previsão sobre a incidência do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras em outras verbas. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Sobre a existência de previsão em norma coletiva, a Corte Regional não se pronunciou e nem foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

EM CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Banco do Brasil desprovido e recurso de revista do empregado parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-ARR-1716-88.2010.5.10.0008, em que é Agravante e Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado e Recorrente AFONSO HENRIQUE CURADO DE CARVALHO.

O e. TRT da 10ª Região, mediante o v. acórdão às fls. 1120-1137, deu parcial provimento ao recurso do banco para determinar a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação percebida pelo empregado proporcionalmente reduzida à jornada de 6 horas, procedendo-se à devida compensação dos valores recebidos a maior a título de gratificação de função, ou seja, a diferença entre a gratificação de oito horas e aquela fixada proporcionalmente à jornada de seis horas, bem como para determinar o recolhimento também da cota-parte do autor das contribuições em favor da PREVI, sobre o total correspondente às horas extraordinárias deferidas em juízo; e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para determinar a aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras deferidas e para deferir-lhe o pagamento de horas extras enquanto lhe for exigida a prestação de jornada superior a seis horas diárias e também os reflexos das horas extras sobre as folgas e os abonos assiduidade usufruídos, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Inconformados, a empresa e o trabalhador interpõem recurso de revista. O banco às fls. 1139-1144 e o trabalhador às fls. 1146-1191, ambos fundamentados no artigo 896 da CLT.

O recurso do empregado foi admitido pelo r. despacho às fls. 1222-1223, em relação à compensação de valores da gratificação de função por contrariedade à Súmula 109 do TST.

Ao recurso do banco foi denegado seguimento (fls. 1223-1225), tendo sido interposto agravo de instrumento às fls. 1245-1249.

O banco apresentou contrarrazões ao recurso de revista do empregado às fls. 1230-1243 e o empregado apresentou contrarrazões e contraminuta ao agravo de instrumento do banco às fls. 1253-1281.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 1226 e 1245), representação processual (fls. 372-373) e preparo (fls. 951, 990-991, 1145 e 1250), conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista do Banco do Brasil adotando os seguintes fundamentos:

"Duração do Trabalho / Horas Extras.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 460, parágrafo único, do CPC.

A Turma decidiu:

'...deferir-lhe o pagamento de horas extras enquanto lhe for exigida a prestação de jornada superior a seis horas diárias'.

O reclamado alega incerteza do decisum.

Porém, julgo que a mera aplicação da cláusula rebus sic standibus em condenação de parcelas vincendas não desnatura o requisito da certeza, referido no dispositivo legal citado.

HORA EXTRA - DIVISOR 150.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 113, 124 e 343/TST;

- violação do(s) art(s). 64 da CLT;

- divergência jurisprudencial.

A 2ª Turma determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras deferidas.

A recorrente postula aplicação do divisor 180.

Porém, a decisão regional está conforme jurisprudência atual e reiterada da SBDI1:

'RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. Hipótese em que a Turma fixou o divisor 180 para o cálculo do salário-hora da reclamante, com apoio na Súmula 124 do TST, apesar da existência de norma coletiva estabelecendo que o sábado é dia de repouso remunerado. Todavia, em observância ao comando constitucional insculpido no art. 7º,...

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