Acórdão Inteiro Teor nº RR-58400-93.2007.5.09.0322 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-58400-93.2007.5.09.0322
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/AT/sm RECURSO DE REVISTA

1

- PORTUÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A submissão prévia de demanda à comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei 8.630, de 25/2/93 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 391 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2.º, da Lei 8.630/93 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

3

- PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no art. 27, § 3.º, da Lei 8.630/93. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e não provido.

4

- VALE-TRANSPORTE. TRABALHADOR AVULSO. Nos termos do art. 7.º, XXXIV, da Constituição Federal, ao trabalhador avulso foram assegurados todos os direitos compatíveis do trabalhador com vínculo de emprego permanente, incluído o vale-transporte. Precedentes. Afora isso, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1 do TST, impõe-se o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador não satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Recurso de revista não conhecido.

5

- VALE-TRANSPORTE. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 290 do CPC, afigura-se correta a determinação de pagamento das parcelas vincendas, relativamente ao vale-transporte, enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação, visto se tratar de prestação periódica, razão pela qual não há de se falar em julgamento extra petita. Recurso de revista não conhecido.

6

- VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. A questão não restou examinada à luz do art. 29 da Lei 8.630/93. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-58400-93.2007.5.09.0322, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO/PR e Recorrido NITOEL GONÇALVES BELO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, e deu provimento ao apelo do reclamante, para reconhecer-lhe o direito a dois vales-transportes por dia de trabalho.

Inconformado, o réu interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

Admitido o recurso.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1

- PORTUÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA

O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de carência de ação, suscitada em razão da ausência de submissão da demanda à comissão paritária, sob o seguinte fundamento:

RECURSO ADESIVO DO OGMO (ANÁLISE PREFERENCIAL)

COMISSÃO PARITÁRIA

O reclamado requer a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que os reclamantes não submeteram a presente demanda à Comissão Paritária a que alude o art. 23 da Lei 8.630/93.

A teor do art. 23 da Lei 8.630/93, a Comissão Paritária é para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 18, 19 e 21 desta Lei. O art. 18 determina a constituição obrigatória de órgão gerenciador de mão-de-obra de trabalho portuário para a finalidade que ali especifica; o art. 19 define a competência desse órgão gerenciador; e o art. 21 trata da cessão de trabalhador avulso a operadores portuários.

Portanto, o art. 23 da Lei 8.630/93 não conferiu competência à Comissão Paritária para solucionar litígios entre os TPAs e o OGMO. Além disso, a presente ação não envolve controvérsia sobre a finalidade e competência do OGMO, nem cessão de trabalhador avulso para operador portuário.

Ademais, o monopólio da prestação jurisdicional pertence ao Judiciário. A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo facilitar e viabilizar a composição do litígio e não o de dificultar ou impedir o acesso ao Judiciário.

Nesse contexto, mantém-se o julgado.

O reclamado requer a extinção da ação por ausência de submissão prévia à Comissão Paritária. Aponta violação dos arts. 23 da Lei 8.630/93, 625-A e 625-D da CLT. Traz arestos à divergência.

A discussão encontra-se superada no âmbito desta Corte, que consagrou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 391 da SBDI-1 do TST, in verbis:

PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.

Aplica-se, ademais, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs 2.139/DF e 2.160/DF, na qual foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, para admitir que as reclamações trabalhistas possam ser submetidas ao Poder Judiciário sem necessidade de apresentação prévia à CCP, em observância ao direito de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha pelo cidadão da via mais conveniente para submeter suas demandas.

Nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei 9.868/99, tal decisão possui eficácia erga omnes, prevalecendo sobre os entendimentos em sentido contrário.

Logo, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4.º, da CLT.

NÃO CONHEÇO.

1.2

- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Em relação à preliminar de ilegitimidade, assim decidiu o Tribunal Regional:

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Buscando a extinção do feito sem resolução do mérito, o reclamado (OGMO) argúi a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.

O exame das condições da ação não se confunde com o exame do mérito. Por isso, a legitimidade passiva não deve ser aferida à luz da procedência dos pedidos, mas diante de um elemento objetivo: a individualização daquele perante quem o direito de agir é manifestado.

O autor indicou o reclamado (OGMO) como responsável pelo pagamento da parcela postulada. Decorre desse fato a legitimidade deste para figurar no polo passivo da relação processual.

O fato do reclamado ter (ou não) autonomia para estabelecer as condições de trabalho do autor não diz respeito às condições da ação, mas ao mérito da demanda. Se o argumento do reclamado for acolhido, haverá improcedência do pedido do autor (e não ilegitimidade passiva ad causam).

Nada a alterar.

O reclamado alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Sustenta que o operador portuário é o responsável pela remuneração de todos os trabalhadores avulsos portuários. Aponta violação dos arts. 11, IV, 19, § 2.º, 22 e 29 da Lei 8.630/93. Traz arestos à divergência.

O art. 19, § 2.º, da Lei 8.630/93 dispõe que o órgão de gestão de mão de obra do trabalho avulso responde, solidariamente, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador avulso portuário.

Nesse passo, o trabalhador avulso, nos termos do art. 275 do Código Civil, tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Logo, o fato de o reclamante ter optado por interpor a presente reclamação trabalhista apenas contra o OGMO não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SOLIDARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. OPERADOR PORTUÁRIO AVULSO. A denúncia de contrariedade à Súmula 331/TST não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos da reclamada. Com efeito, o artigo 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93 prescreve que 'o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso'. Logo, é prerrogativa do trabalhador avulso reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos. Aliás, é o que reza o artigo 275, caput e parágrafo único, do atual CCB. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-22300-37.2008.5.03.0043, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/10/2011)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes de Turma do TST: AIRR-120/2003-301-02-40.2, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/3/2009; RR - 10200-79.2007.5.09.0411, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2.ª Turma, DEJT 16/12/2011; RR-104000-23.2008.5.02.0444, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 16/3/2012; RR-81200-08.2008.5.09.0411, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, DEJT 9/3/2012; RR-149900-80.2006.5.09.0322, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, DEJT 20/4/2012; RR-391800-25.2007.5.09.0322, Rel...

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