Acórdão Inteiro Teor nº RR-97500-27.2007.5.20.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoRR-97500-27.2007.5.20.0006

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/EAR/ras

RECURSO DE REVISTA

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, vez que o acórdão recorrido se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas nos embargos de declaração foram devidamente apreciadas. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

2

- DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. 2.1 - Hipótese em que o Tribunal Regional não acolheu a preliminar de deserção do recurso ordinário, sob o fundamento de que "a colocação do nome de uma das partes de forma diversa das demais anotações exigidas para identificação não invalida o DARF". 2.2 - A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que a ausência na guia DARF - ou respectivo comprovante de pagamento - do número do processo, do nome do reclamante ou da vara de origem não invalida a comprovação do recolhimento das custas processuais, se este foi realizado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na sentença, conforme preconizado na legislação de regência. Recurso de revista não conhecido.

3

- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA). REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO DO PORTE DA AGÊNCIA E DA SUA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades relacionadas ao porte e à performance das agências da CEF. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-97500-27.2007.5.20.0006, em que são Recorrentes MARIA DE FÁTIMA COSTA ALCÂNTARA E OUTROS e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente o pedido inicial.

Inconformados, os reclamantes interpõem recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Admitido o recurso.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

1.1

- PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Os reclamantes arguem a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o Tribunal Regional, instado a se manifestar, via embargos de declaração, não se pronunciou sobre: a) o fato de a Circular Interna 289/02 permitir a diferenciação do valor da gratificação denominada CTVA "em razão da atratividade da região"; b) o fato de "a nova política remuneratória dos gestores da CEF, ora recorrida", ter sido "introduzida pela CI 289, de 15 de julho de 2002, sendo que, antes da referida data, as normas internas da CEF, que integram os respectivos contratos de trabalho dos recorrente, não estabeleciam qualquer diferenciação de gratificação de função, em razão da atratividade da localidade da unidade da CEF"; c) a adoção de política remuneratória diversa antes da CI 289/02 - alteração ilícita do contrato de trabalho; d) os diversos documentos acostados pela reclamada, com a finalidade de que se informasse se, nos referidos documentos, há qualquer referência à diferenciação, em razão de volume de negócios, para classificação das cidades, nos quais "não há qualquer referência a volume de negócios", mas, sim, "às expressões IDH (índice de desenvolvimento humano), Merc (mercado) e ao PIB (produto interno bruto), indicando que, em decorrência destes, e tão somente destes, fatores, são classificadas as cidades brasileiras onde há atuação da CEF"; e) "os documentos apontados CI 289 e CI GEDEM 001/03", que "tratam expressamente da metodologia da REDE CAIXA, enquadrando as unidades considerando o volume de negócios e o porte dos escritórios", "pontos de venda" e "atratividade da região"; f) "documento denominado RH 060", "de abrangência nacional, que estabelece quais as atribuições de todos os gerentes da CEF, sem fazer qualquer distinção de atribuição por região"; g) "quais seriam as provas constantes dos autos a demonstrar que os empregados da CEF lotados em grandes centros laboram mais do que os obreiros residentes em pequenas cidades"; h) a possibilidade de "violação ao art. 7º, inciso IV, da CF/88, que prevê a existência de salário mínimo nacionalmente unificado, já que o Plano de Cargos Comissionados da CEF também é nacionalmente unificado", optou por não fazê-lo deixando, dessa forma, incompleta a decisão, incidindo em negativa da prestação jurisdicional. Indicam violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7.º, IV, XXX e XXXII, e 93, IX, da Carta Magna, 468 e 832 da CLT e 128, 333, II, 458, II, 460, e 535, do CPC e contrariedade às Súmulas 51, 184 e 297 do TST. Traz arestos para confronto de teses.

De início, esclareça-se que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente pode ser veiculada com base nos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 desta Corte), pelo que inviável a análise de violação dos arts. 5.º, XXXV, LIV, LV e 7.º, IV, XXX e XXXII, da Constituição Federal, 468 da CLT, 128, 333, II, 460, e 535, do CPC, contrariedade às Súmulas 51, 184 e 297 do TST, e divergência jurisprudencial.

No que se refere à análise do pedido principal "parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste", a Corte de origem assim se manifestou:

VERBA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. PISO DE MERCADO. CRITÉRIO DIFERENCIADO NA DEFINIÇÃO DO MONTANTE A SER PERCEBIDO PELOS EMPREGADOS. CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES POR REGIÃO. POSSIBILIDADE

Recorre ordinariamente a Reclamada da Sentença de origem que, entendendo violado o princípio da isonomia, deferiu aos Reclamantes o pleito de diferença salarial referente a majoração da verba COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA, elevando-a, do nível 'C', como percebido pelos Obreiros, para o seu maior nível, 'A', e consectários legais, por entender que a instituição pela CEF de critérios diferenciados para a percepção da verba CTVA, concernente a remuneração dos cargos comissionados, seria ilegal.

Com efeito, entendendo o Juízo a quo que a verba CTVA seria apurada de acordo tão somente com a região onde localizada a Agência da CEF, e que tal procedimento feriria ao princípio da isonomia, deferir aos Reclamantes o pagamento de diferenças salariais, observando-se a diferença entre os valores do nível 'A', o maior nível, e o valor pago aos Obreiros, qual seja, o correspondente ao nível 'C', classificação atribuída ao escritório de negócios de Aracaju-SE (número 2646).

Neste sentido, insiste a Recorrente na tese de que os pedidos da Exordial se referem à equiparação salarial, alegando descaber o pleito por ter quadro de pessoal organizado em carreira e porque os Autores não trabalham na mesma localidade de seus paradigmas, tendo o decidido violado os artigos 5°, caput, e 7°, inciso V, da Constituição Federal.

Por outro lado, defendendo a legalidade da implantação da verba CTVA em vários níveis de remuneração, argumenta que a estrutura implantada para as suas Superintendências e Agências tem como ponto de partida o porte da Unidade, definido em função do volume de negócios geridos, sustentando que a classificação do nível de um mercado ou de uma Unidade é passível de mudança, sempre que houver alteração no volume dos negócios.

Aduz que tal classificação por porte das Unidades foi definida com base no índice de atratividade, potencial mercadológico, de consumo da região onde está inserida e dos volumes de negócios, e que tal índice de atratividade, diz, foi definido com base em informações socioeconômicas fornecidas por Empresa de Consultoria externa, combinadas com os índices de Custo de Vida - ICV e de Desenvolvimento Humano - IDH, e não, como querem fazer crer os Autores, em critérios puramente geográficos.

Para a definição do indicador social, continua, tomou-se por base o IDH, apurado pelo Senso 2000 e, para os indicadores econômicos, foram utilizados o PIB e um índice composto pelos indicadores IMASSA, IESTBAN e IPEA PI.

Assim, diz, há mercados tipo 'C' na Região Sul, a exemplo de Florianópolis, Blumenau, Londrina, Caxias do Sul, na Região Sudeste, como em Niterói, Limeira, Juiz de Fora, na Região Centro-Oeste, em Anápolis, por exemplo, na Região Nordeste e a Região Norte.

Assevera que a adoção da sistemática de enquadramento de Unidades em uma estrutura de mercado não implicou em redução da remuneração percebida, desde que os Empregados enquadrados no menor nível. Mercado 'D' e porte IV, mantiveram a mesma remuneração percebida até então, o que implica em dizer, arremata, que os Empregados enquadrados nos demais níveis obtiveram aumento salarial.

Defende que tem um plano e Cargos Comissionados que, quando instituído, em 1998, foi dado ciência a todos os seus funcionários, onde, tendo como norte a realidade de cada mercado, estabeleceu os valores da remuneração dos cargos comissionados, e um complemento de remuneração de acordo com cada posto de trabalho, denominado CTVA, para quem tivesse a sua remuneração abaixo do valor praticado no mercado.

Por fim, aduz que, ainda que fosse devido a diferença salarial pela majoração da verba denominada 'CTVA', descabe os reflexos em outras verbas, como pleiteado.

Em sede de Contra-razões, os Recorridos alegam que a Caixa Econômica...

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