Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-139600-15.2012.5.17.0132 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-139600-15.2012.5.17.0132
Órgão4ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r4/rjr/r/h AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. Ao advogado cabe fazer prova do mandato. A ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual, torna inexistente o Recurso interposto pela Reclamada, conforme disposto na Súmula n.º 164 desta Corte. O art. 830 da CLT obriga as partes à apresentação dos documentos em fotocópia autenticada ou com declaração de autenticidade feita pelo próprio advogado, e o Recorrente, alheio ao disposto no referido dispositivo legal, juntou aos autos procuração sem autenticação. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-139600-15.2012.5.17.0132, em que é Agravante COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. e Agravado JOÃO ROBERTO LUIZ.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a decisão a fls. 227/228-e, a qual denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a Reclamada o Agravo de Instrumento a fls. 231/236-e, pretendendo a reforma do despacho denegatório, a fim de ver processado seu Apelo.

Foram apresentadas razões de contrariedade.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os seus pressupostos extrínsecos.

MÉRITO

O Presidente do TRT da 17.ª Região negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada aos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (ciência da decisão em 29/07/2013 - fls. 163; petição recursal apresentada em 06/08/2013 - fls. 164).

Satisfeito o preparo - fls. 109v, 135, 134, 162 e 183.

Contudo, os ilustres advogados que subscreveram o presente Recurso de Revista, Dr. Felipe Osório dos Santos e Karla Lyrio de Oliveira, não detêm poderes válidos para representar a parte recorrente.

Com efeito, a procuração a fls. 57 veio aos autos em fotocópia não autenticada, o que a torna inaceitável para fins de admissibilidade de Recurso de Revista, ante o disposto no artigo 830 da CLT. Ressalte-se, a propósito, apenas para resguardar posterior insurgência, que não obstante a nova redação do referido artigo celetário, no sentido de que 'o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal', verifica-se que os ilustres subscritores do...

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