Acórdão Inteiro Teor nº RR-148641-43.2007.5.04.0261 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Data19 Fevereiro 2014
Número do processoRR-148641-43.2007.5.04.0261

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ln/af RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte, mediante o item III da Súmula nº 219, consubstanciou o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual, tal como na hipótese dos autos.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-148641-43.2007.5.04.0261

(convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO VALE DO CAÍ e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, o que ensejou o presente agravo de instrumento, em que o autor sustenta a admissibilidade do recurso denegado.

Foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento e as contrarrazões ao recurso de revista.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 04 e 182), à representação processual (fl. 72).

    Assinale-se que, diversamente da alegação suscitada pela agravada em contraminuta, o presente agravo de instrumento encontra-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, da CLT, e no item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST.

    CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    O agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema referente aos honorários advocatícios em se tratando de hipótese em que o sindicato atua como substituto processual, diante da configuração de divergência jurisprudencial com o paradigma indicado à fl. 24, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

    Do exposto, configurada a hipótese prevista no art. 896, "a", da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - RECURSO DE REVISTA

  3. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 178-179), à regularidade de representação (fl. 72), sendo dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

    1.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato, quanto ao tema, sob os seguintes fundamentos, verbis:

    É incontroverso que a verba "auxílio-alimentação" foi instituída pela CEF no ano de 1970, tendo sido adimplida aos empregados em espécie. Ademais, também não há divergência quanto ao fato de que, em outubro/1987, por meio de norma coletiva da categoria, a verba passou a ser fornecida a título de "reembolso despesa alimentação", com previsão expressa acerca da sua natureza indenizatória. Posteriormente, em novembro de 1992, a CEF aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, quando houve a supressão do pagamento em pecúnia em face do fornecimento dos tickets-alimentação.

    Com a devida vênia, entendo não ser lícita a alteração superveniente desfavorável aos substituídos que já haviam incorporado tal direito ao seu patrimônio jurídico. Constitui, sim, direito adquirido na vigência do contrato (e não mera expectativa) em relação aos trabalhadores admitidos antes da vigência da norma coletiva que passou a reconhecer a natureza indenizatória da parcela. Nesse sentido a súmula 51 do TST:

    [...]

    Assim, considerando a alteração contratual lesiva, ocorrida em 01/09/1987, verifico que os substituídos Adão, Cícero, Isabel e Rosane, admitidos, respectivamente, em 06/08/1975, 21/07/1976, 08/09/1981 e 04/01/1982 (fl. 15), já vinham recebendo a parcela, a qual, consoante as próprias normas internas da reclamada, repito, tinha caráter remuneratório, e não indenizatório. No entanto, em relação aos substituídos Leane e Mário Ivã, tal entendimento não prevalece, porquanto admitidos posteriormente, em 05/06/1989 e 03/07/1989, quando tal benefício já era fornecido com previsão normativa expressa acerca de sua natureza indenizatória. Aplicação do inciso XXVI do artigo da Constituição Federal.

    Nessa senda, dou provimento parcial ao recurso do Sindicato autor para, reconhecendo a natureza salarial da parcela "reembolso despesa alimentação" ou "auxílio-alimentação", em relação aos substituídos Adão Antônio da Silva, Cícero Augusto Karnal, Isabel de Oliveira Klein e Rosane Dahmer Wuhsch, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças,' pela integração da referida verba, de FGTS, férias com 1/3, conversões pecuniárias; de licenças-prêmio, 13° salários, adicional noturno, horas extraordinárias e repousos semanais remunerados, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição declarada pelo Juízo de origem. [...]

    Nas razões do recurso de revista, o Sindicato autor sustenta que a natureza salarial do auxílio alimentação também ser reconhecida em relação aos substituídos Leane e Mário Ivã, sob a alegação de que, embora tenham sido admitidos após setembro de 1987, na sua origem, essa parcela tinha fundamento em norma interna que, expressamente, reconheceu, em 1970, sua natureza de salário In natura. Indica a violação do art. 468 da CLT, além de...

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