Acórdão Inteiro Teor nº RR-35500-81.2006.5.01.0029 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 19 de Febrero de 2014

Número do processoRR-35500-81.2006.5.01.0029
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/src/mmbd/mrl RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. CBTU. LEI 8.878/94. A jurisprudência desta Corte, nos casos de anistia, é no sentido de que apenas depois de reconhecido ou negado o direito do empregado ao retorno ao serviço é que pode iniciar-se a fluência do prazo prescricional. Adota-se teoria da actio nata. Nos presentes autos, conforme consta das decisões ordinárias, o direito do reclamante surgiu com a publicação da Portaria nº 6, de 3 de março de 2005, da Comissão Interministerial (CEI), que deferiu o pleito dos interessados à condição de anistiados. Logo, proposta a ação antes de decorridos os dois anos da publicação da referida portaria, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido.

ANISTIA. EFEITOS. READMISSÃO. O entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, conforme vários precedentes, é no sentido de não ser a anistia da Lei 8.878/94 ampla, geral e irrestrita, cabendo à Administração Pública verificar a oportunidade e conveniência para deferir o direito. No caso, o Regional consignou que foram preenchidos os requisitos exigidos pela lei para a readmissão do reclamante, tendo em vista a presunção advinda dos efeitos materiais da revelia aplicada à reclamada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-35500-81.2006.5.01.0029, em que é Recorrente COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e Recorrido JOAQUIM SÉRGIO CORRÊA BRAZ.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 355-367 (doc. seq. 1), negou provimento aos recursos da reclamada e do reclamante.

Embargos declaratórios da reclamada às fls. 369-373 (doc. seq. 1), aos quais se deu provimento para sanar contradição às fls. 383-384 (doc. seq. 1).

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 387-439 (doc. seq. 1), com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 447-449 (doc. seq. 1).

Contrarrazões não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls.384 e 387 - doc. seq. 1), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 227 - doc. seq. 1), e é regular o preparo (fls. 303, 305 e 441 - doc. seq. 1).

1 - PRESCRIÇÃO. ANISTIA. CBTU. LEI 8.878/94

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Em face da revelia, a prescrição não foi suscitada em primeiro grau. É bem verdade que o advogado compareceu à audiência, mas teve indeferido o pedido de juntada da defesa. Não seduz o argumento acerca da indispensabilidade do advogado, da qual só se pode cogitar se presente a parte. Não por outra razão, estabeleceu o C. TST que 'a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado...' (Enunciado 122 da Súmula de jurisprudência do C. TST).

Também não se sustenta a arguição direta da prescrição em sede recursal. Não se olvida que o enunciado 153 da Súmula de jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, interpretado a contrario senso, permite a postulação ('não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária'). Ressalto, porém, que o comando ali exposto não se encontra afinado com a natureza dada ao instituto pelo Código de Processo Civil vigente. E faço tal afirmação com base nos ensinamentos de FRANCISCO ANTÔNIO OLIVEIRA, in verbis:

'Temos para nós que a posição retro defendida [refere-se a entendimento similar ao exposto na Súmula 153] estava correta em face do Código de 1939. Com o advento do Código Buzaid, a prescrição foi erigida ao status de mérito. Ora, em sendo mérito, por dever de obediência ao princípio da oralidade (concentração dos atos e imediatidade), respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá a parte invocar a prescrição em primeiro grau, sob pena de permitir-se a supressão de instância, para usar terminologia condenada pelo Código Buzaid. Em verdade, o Prejulgado 27, hoje Súmula 153, foi originário do Processo 2.215/66 e que cuidou da matéria sob a égide do Código de 1939, onde a prescrição não tinha a dignidade de verdadeiro mérito. Com o advento do novo Código a situação mudou...' (OLIVEIRA, Francisco Antônio de, Comentários aos Enunciados do TST, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).

No mais, ainda que anistiado em decorrência da Lei 8.878/94, ainda que nulificada a anistia pela Portaria Interministerial 120/00, fato é que a pretensão tem por base a Portaria 06/2005, publicada no Diário Oficial da União em 03 de março de 2005. A partir de então nasceu para o autor o direito de que se diz titular e, portanto, a actio nata correspondente.

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