Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-236700-80.2009.5.15.0115 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014
Número do processo | AIRR-236700-80.2009.5.15.0115 |
Data | 19 Fevereiro 2014 |
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA VMF/acsf/lin/drs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
- ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. No caso dos autos, constata-se que, efetivamente, a advogada subscritora do recurso de revista não detém poderes para representar as recorrentes, pois não possui procuração nos autos, uma vez que o instrumento de substabelecimento que confere poderes à referida advogada foi protocolado por "Small Transportes Ltda.", empresa que não mais figura como parte na presente ação desde a audiência de instrução, tendo em vista a alteração de sua denominação social para "Motiv Transportes Ltda.".
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-236700-80.2009.5.15.0115, em que são Agravantes MOTIV TRANSPORTES LTDA. E OUTRA e é Agravado ABNEL ROSÁRIO TEIXEIRA.
Por meio da decisão singular a Presidência desta Corte denegou seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas - MOTIV TRANSPORTES LTDA. E MARFA SERVIÇOS S/S LTDA., por meio do qual buscara a reforma da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional que constatou a irregularidade de representação do recurso de revista interposto por elas.
Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo regimental buscando a reforma da referida decisão monocrática.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Presidência desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, mediante os seguintes termos:
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por irregularidade de representação processual.
Eis o teor do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, "in verbis":
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Inicialmente, cumpre observar que figuram três recorrentes no apelo, quais sejam, "Small Transportes Ltda.", "Motiv Transportes Ltda." e "Marfa Serviços S/S Ltda."
Contudo, a reclamada "Motiv Transportes Ltda." noticiou, à fl. 51, que corresponde à nova razão social de "Small Transportes Ltda.", sendo que a retificação do polo passivo foi determinada por ocasião da audiência de fl. 49. Observa-se que a procuração de fl. 67 já foi apresentada em nome de "Motiv Transportes Ltda.".
Não obstante, verifica-se que o substabelecimento apresentado à fl. 120, no qual figura a signatária do recurso (Dra. Maria Fernanda Fávero de Toledo), refere-se a poderes conferidos por "Small Transportes Ltda.", mas não há qualquer procuração nos autos outorgada por esta última.
Assim, considerando-se que a "Small Transportes Ltda." não mais integra o polo passivo da demanda, bem como o fato de que a subscritora da revista não possui procuração nos autos outorgada pelas reclamadas "Motiv Transportes Ltda." e "Marfa Serviços S/S/ Ltda.", resta irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 37 do CPC e 5º da Lei n° 8.906/94. Logo, o apelo não merece seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 327, doc. seq. 01).
O exame dos autos revela que a decisão agravada, na forma como...
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