Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-236700-80.2009.5.15.0115 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 19 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-236700-80.2009.5.15.0115
Data19 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/acsf/lin/drs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

- ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL. No caso dos autos, constata-se que, efetivamente, a advogada subscritora do recurso de revista não detém poderes para representar as recorrentes, pois não possui procuração nos autos, uma vez que o instrumento de substabelecimento que confere poderes à referida advogada foi protocolado por "Small Transportes Ltda.", empresa que não mais figura como parte na presente ação desde a audiência de instrução, tendo em vista a alteração de sua denominação social para "Motiv Transportes Ltda.".

Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-236700-80.2009.5.15.0115, em que são Agravantes MOTIV TRANSPORTES LTDA. E OUTRA e é Agravado ABNEL ROSÁRIO TEIXEIRA.

Por meio da decisão singular a Presidência desta Corte denegou seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas - MOTIV TRANSPORTES LTDA. E MARFA SERVIÇOS S/S LTDA., por meio do qual buscara a reforma da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional que constatou a irregularidade de representação do recurso de revista interposto por elas.

Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo regimental buscando a reforma da referida decisão monocrática.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

A Presidência desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, mediante os seguintes termos:

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por irregularidade de representação processual.

Eis o teor do despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, "in verbis":

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Inicialmente, cumpre observar que figuram três recorrentes no apelo, quais sejam, "Small Transportes Ltda.", "Motiv Transportes Ltda." e "Marfa Serviços S/S Ltda."

Contudo, a reclamada "Motiv Transportes Ltda." noticiou, à fl. 51, que corresponde à nova razão social de "Small Transportes Ltda.", sendo que a retificação do polo passivo foi determinada por ocasião da audiência de fl. 49. Observa-se que a procuração de fl. 67 já foi apresentada em nome de "Motiv Transportes Ltda.".

Não obstante, verifica-se que o substabelecimento apresentado à fl. 120, no qual figura a signatária do recurso (Dra. Maria Fernanda Fávero de Toledo), refere-se a poderes conferidos por "Small Transportes Ltda.", mas não há qualquer procuração nos autos outorgada por esta última.

Assim, considerando-se que a "Small Transportes Ltda." não mais integra o polo passivo da demanda, bem como o fato de que a subscritora da revista não possui procuração nos autos outorgada pelas reclamadas "Motiv Transportes Ltda." e "Marfa Serviços S/S/ Ltda.", resta irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 37 do CPC e da Lei n° 8.906/94. Logo, o apelo não merece seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 327, doc. seq. 01).

O exame dos autos revela que a decisão agravada, na forma como...

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