Acórdão nº 0075038-96.2013.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 30 de Enero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução30 de Enero de 2014
EmissorCorte Especial
Tipo de RecursoAgravo Regimental na Suspensao de Liminar Ou AntecipaÇÃo de Tutela

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE

REQUERENTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA

REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA

AUTOR: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA MATOS

ADVOGADO: NATAJA DO VALE SANTOS

ADVOGADO: LORENA CONCEIÇÃO COSTA BEZERRA

AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

ACÓRDÃO

Decide a Corte Especial do TRF 1a Região, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 30 de janeiro de 2014.

Desembargador Federal Mário Cesar Ribeiro

Presidente

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, contra decisão por mim proferida em 19/12/2013 (fl.

78/80), indeferindo o pedido de suspensão da execução da reintegração de José Ferreira de Almeida na posse do imóvel denominado “Fazenda Boa Vontade", determinada pela MM. Juíza Federal Substituta da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.

3580-77.2013.4.01.3301/BA (fl. 20).

Alega a Agravante que se mostra “patente a possibilidade de conflitos de conseqüências imprevisíveis no imóvel litigioso, pois os Tupinambás estão convictos de que a área lhes pertence, mormente por já ter sido aprovado o relatório circunstanciado de delimitação da terra indígena (...) utilizam as terras para a pecuária e a agricultura de subsistência, não têm para onde ser transferidos (...) e estão dispostos pela lutar pela permanência na área litigiosa (fl. 87).

Afirma que “São conhecidos, no sul da Bahia, as disputas violentas pela posse da terra entre índios e fazendeiros e a comunidade indígena é o elo mais fraco dessa perversa relação de poder do homem com a terra” (fl. 88), bem como que há “risco de tragédia, notadamente pelo fato de estarem envolvidos no processo de reintegração agentes da Polícia Federal, os quais, inclusive, já se confrontaram com indígenas da região, com morte para uma das partes envolvidas” (fl.88); e que esta Presidência, em casos semelhantes, deferiu o pedido de suspensão.

O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pela manutenção da decisão ora agravada (fls. 96/101).

É o relatório.

VOTO

A FUNAI, irresignada com indeferimento do pedido de suspensão da reintegração de posse determinada pelo Juiz de primeira instância, agrava regimentalmente da decisão, de minha lavra, proferida nos seguintes termos:

A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI requer a suspensão da decisão proferida pela MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 3580-77.2013.4.01.3301/BA, que determinou a expedição de mandado de reintegração em favor de José Ferreira de Almeida Matos, para que os requeridos desocupem a área da “Fazenda Boa Vontade", situada no Município de Buerarema/BA (fl.20).

Alega a requerente que a Polícia Federal em Ilhéus/BA está na iminência de iniciar a retirada dos indígenas da área litigiosa, a fim de dar cumprimento ao mandado de reintegração de posse, requisitando, inclusive, o apoio da Coordenação Regional da FUNAI, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de 22/11/2013, atuar na desocupação do imóvel litigioso.

Sustenta que “o cumprimento da decisão representa grave risco à segurança pública, em especial no que tange à Comunidade Tupinambá de Olivença, aos fazendeiros na região e aos agentes policiais responsáveis pelo acompanhamento/cumprimento da medida” (fl. 5).

Afiança que “a reintegração de posse foi proferida sem suficiente amparo jurídico, haja vista a existência de relatório circunstanciado, aprovado pelo Presidente da FUNAI (Despacho n. 24, DOU de 20/04/2009) e já encaminhado ao Ministério da Justiça para homologação da demarcação, o qual reconhece que a área na qual se situa o imóvel litigioso é terra indígena tradicionalmente ocupada, cuja posse e usufruto são exclusivos da Comunidade Tupinambá” (fl. 5).

Pois bem, recentemente, em decisões de minha lavra, foram suspensas diversas decisões de primeira instância, que determinaram a reintegração dos seus respectivos autores na posse de imóveis localizados em terras, supostamente, tradicionalmente ocupadas pelos indígenas Tupinambás. Naqueles autos, levou-se em consideração as alegações da FUNAI, relativamente ao grande número de indígenas envolvidos na lide (incluindo crianças e idosos) e que estavam na posse do imóvel há mais de um ano, por isso que se manteve o status quo ante.

Tem-se notícia que desde então, houve um sensível aumento do número de invasões perpetradas por indígenas em imóveis há muito ocupados por particulares, acirrando a violência na região sul da Bahia e, em conseqüência, gerando grave insegurança social, devido a essas disputas possessórias.

Na hipótese dos autos, diferentemente daquelas acima mencionadas, a situação fática é outra. Com efeito, consta da decisão impugnada, proferida em 13/11/2013, que “(...) o esbulho se mostra evidenciado em face da ocorrência policial de fl. 18, ocorrido em recente data, portanto, a menos de ano e dia.” (fl. 16).

A propósito, relatou o autor da ação possessória que é proprietário e legítimo possuidor da Fazenda Boa Vontade, mas que em “05 de junho do corrente ano, por volta das 06:30h, aproximadamente 150 indivíduos, que se auto intitulam índios, invadiram a referida propriedade, ordenando a saída imediata do autor e dos trabalhadores, portando, os invasores, em sua maioria, armas brancas, saliente-se que tais invasões foram lideradas pelo irmão do já conhecido Cacique "BABAU", sendo que na mesma ocasião, diversas outras propriedades também foram invadidas” (fl.25), praticando ato de esbulho e ameaça.

Daí o teor da decisão ora impugnada, voltada ao restabelecimento do status quo ante e a garantia da ordem social, visto que, segundo a sentença prolatada nos autos, foi comprovado o poder de fato do autor da ação principal sobre a propriedade rural, com utilização sócio-econômica desse imóvel.

Cumpre consignar, por oportuno, que embora haja relatório circunstanciado aprovado pelo Presidente da FUNAI de que a área em questão está supostamente localizada dentro dos limites de terra indígena, o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença ainda não foi concluído pelo Poder Público.

Essa expectativa — da finalização do processo demarcatório pelo Executivo, que geralmente arrastam-se por anos — além de gerar insegurança à população das áreas envolvidas, suscita violência decorrente da disputa da posse de terras entre índios e não índios. De fato, os embates têm se intensificado grandemente entre os que defendem e os que combatem as ações demarcatórias em andamento no território nacional.

Diante do...

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