Acórdão nº 0006762-12.2011.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Febrero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução12 de Febrero de 2014
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006762- 12.2011.4.01.4000/PI Processo na Origem: 67621220114014000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO

APELANTE: UNIÃO

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI

APELANTE: FRANCISCA SILVA DE ARAGÃO

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

APELADO: OS MESMOS

APELADO: HOSPITAL GETÚLIO VARGAS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negar provimento às apelações da União, do Estado do Piauí e do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 12/02/2014.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006762- 12.2011.4.01.4000/PI Processo na Origem: 67621220114014000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO

APELANTE: UNIÃO

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI

APELANTE: FRANCISCA SILVA DE ARAGÃO

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

APELADO: OS MESMOS

APELADO: HOSPITAL GETÚLIO VARGAS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - PI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos da ação ordinária proposta por Francisca Silva de Aragão em desfavor da União, Estado do Maranhão, do Estado de Piauí e do Hospital Getúlio Vargas - HGV, julgou extinto o processo relativamente ao Hospital Getúlio Vargas, em decorrência do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como julgou parcialmente procedente o pedido, em relação aos demais réus, para determinar que, “solidariamente, realizem o tratamento prescrito, a saber: tratamento indispensável à sua reabilitação, conforme prescrição médica de profissional credenciado ao SUS, em favor da autora (FRANCISCA SILVA DE ARAGÃO), no HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, devendo as despesas correrem, a princípio, por conta da UNIÃO, podendo descontar o que for gasto dos repasses obrigatórios ao Estado do Maranhão.” (fls. 192/198).

Em suas razões recursais (fls. 204/215), o Estado do Piauí, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que “a responsabilidade pelo dispêndio correspondente ao tratamento vindicado, requerido pela parte demandante, é exclusiva da União”. No mérito, aduz que não ser cabível a ingerência do Poder Judiciário nas políticas públicas em matéria de saúde, mormente considerando as limitações orçamentárias do Poder Executivo. Sustenta, ainda, que na hipótese dos autos, deve ser observada a tese da reserva do possível, eis que as prestações relativas ao direito à saúde são limitadas pelas disposições financeiras do Estado.

A União, em suas razões recursais (fls. 217/232) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que seria apenas gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde, na forma da Lei nº. 8.080/90. No mérito, afirma que, “A União não pode ser condenada a financiar duas vezes o mesmo tratamento, pois o Município de Teresina já recebe recursos para essa finalidade. A determinação para custeio de tratamento médico individualmente ao autor causa grave lesão ao orçamento federal da saúde pública e à organização jurídico-administrativa da União (Ministério da Saúde), que repassa normalmente tanto ao Estado do Piauí quanto ao Estado do Maranhão recursos financeiros para a realização do tratamento pretendido”. Aduz, por fim, que, à míngua de amparo legal, afigura-se incabível o ressarcimento da União, conforme consignado pelo juízo monocrático. Requer, assim, o provimento da apelação, reformando-se a sentença monocrática e extinguindo o feito, em face da ilegitimidade passiva da União, ou, alternativamente, julgando-se improcedente o pedido.

O Estado do Maranhão, por sua vez, em suas razões recursais (fls. 234/241-v), sustenta, igualmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que cabe à União, ao Estado do Piauí e ao Município de Teresina a responsabilidade pelo tratamento pleiteado. No mérito, afirma que, não obstante o direito à saúde constitua prerrogativa jurídica indisponível, os entes federativos devem prestá-los seguindo parâmetros da legalidade e razoabilidade, com vistas ao disposto nas políticas públicas em matéria de saúde, a fim de não privilegiar alguns em detrimento de muitos. Assevera que o decisum feriu os princípios constitucionais e legais que regem o sistema público de saúde, sobretudo, o princípio da reserva do possível.

Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (fls.

243/245-v), requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios.

A apelação interposta pelo Estado do Piauí às fls. 252/267, não foi recebida (fls. 268) Com as contrarrazões de fls. 271/277, também por força da remessa oficial interposta, subiram os autos a este egrégio Tribunal.

Este é o relatório.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0006762- 12.2011.4.01.4000/PI Processo na Origem: 67621220114014000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR: JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO

APELANTE: UNIÃO

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI

APELANTE: FRANCISCA SILVA DE ARAGÃO

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