Acórdão nº 0047483-87.2012.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 12 de Febrero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal JoÃo Batista Moreira |
Data da Resolução | 12 de Febrero de 2014 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental na Apelacao Civel |
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0047483- 87.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: RENATA NUNES (MENOR)
ADVOGADO: CECILIA FLOR DE MAIO COELHO PERPETUO E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PONTE NOVA - MG
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2014 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls.
120-121v) em que se negou seguimento à apelação e à remessa oficial em mandado de segurança, mantendo-se a sentença na qual, confirmando a liminar, julgou procedente pedido de matrícula da impetrante no curso de Engenharia Geológica na UFOP.
Requer, em síntese, reconsideração da decisão recorrida ou apresentação do recurso em mesa de julgamento, ao argumento de que não poderia viabilizar a matrícula da impetrante no curso de graduação, sem que fosse apresentado o certificado comprobatório de conclusão do ensino médio, no prazo previsto no edital.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada está assim redigida:
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP contra sentença, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado Renata Nunes, representada por sua genitora Eunica Inez Nunes, em que se julgou procedente pedido de matrícula da impetrante no curso de Engenharia Geológica na UFOP, dada sua aprovação no concurso vestibular.
O pedido liminar foi deferido fls. 31-34.
A apelante, às fls. 92-95, alega que: a) “concessão confessa a recorrida na exordial do mandado de segurança e, ainda, conforme comprovam os documentos acostados aos autos pela mesma, foram designados os dias 13 e 14 de setembro para que a matrícula na UFOP fosse efetivada, e, nesse período, a recorrida ainda não havia concluído o ensino médio (estando, então, cursando o 3º ano na Escola Batista de Acesita)”; b) “não há direito líquido e certo a ser amparo em mandado de segurança”; c) a respeitável decisão “implica em determinação de participação precária de aluno no curso de graduação – ou seja, com amparo em decisão judicial passível e reforma, não definitiva”.
Contrarrazões às fls.104-112.
O Ministério Público Federal, às fls.116-118, entendeu “desnecessário o opinativo ministerial sobre o mérito da causa, permanecendo, todavia, a obrigatoriedade da sua intimação nos autos”.
Decido.
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se ao indeferimento da matrícula da requerente no curso de Engenharia Geológica da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, sob o fundamento de que a impetrante não apresentou o certificado de conclusão do ensino médio.
A sentença está assim fundamentada:
(...) antes do término das aulas do ensino médio a impetrante comprovara que, quando da data da matrícula, já tinha sido aprovada no 3º ano do segundo grau, uma vez que já tinha alcançado aproveitamento suficiente para tanto, conforme declaração de f. 22.
Soma-se que no mesmo documento suprarreferido constata-se que o período letivo encerrar-se-ia em 06/11/2012, portanto, antes do início do semestre (dezembro de 2012) para qual foi aprovada no vestibular, frente ao atraso decorrente do movimento grevista ocorrido no segundo semestre daquele ano.
Acresça-se que tais considerações foram confirmadas pela impetrante que coligiu o Certificado de conclusão do ensino médio no ano letivo de 2012 (fl.
70/72).
Destarte, e como bem destacado pelo Procurador em seu parecer, não se mostra razoável o indeferimento com base em exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula, quando resta comprovado que a impetrante, antes do início do curso para o qual foi aprovada, já cumprira todas as exigências para adentrar na Universidade, precipuamente quando, concluiria, como concluiu (06/11/2012), o ensino médio antes do início das aulas, que se deu e 26/11/2012 (fl. 72).
Assim, a conclusão do ensino médio deve preceder o ato material que lhe exige como condicionante, qual seja o efetivo início do curso universitário, e não a mera data estipulada, administrativamente, para a matrícula, não sendo justo nem isonômico, assim como irrazoável, impor que o Certificado seja apresentado no dia da matrícula, se já preenchidos os requisitos para a conclusão do ensino médio, vindo o Certificado a ser apresentado antes do início do...
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