Acórdão nº AgRg no AREsp 319642 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Data | 25 Fevereiro 2014 |
Número do processo | AgRg no AREsp 319642 / RS |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.642 - RS (2013⁄0086521-5)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | V.R.S. |
ADVOGADOS | : | ALINEB.D.S. |
LUISR.F.D.S. | ||
ROBERTAM.D.O. E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | L.G.M. |
REPR. POR | : | ELOI GARCIA MUNIZ |
ADVOGADOS | : | RAFAEL GUSTAVAO PORTOLAN COLLODA E OUTRO(S) |
R.V. | ||
INTERES. | : | JOSÉ AUGUSTO TRINDADE DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
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Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
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Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso. Incidência da Súmula 83⁄STJ.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.642 - RS (2013⁄0086521-5)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que não houve violação ao art. 535, por aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como por considerar que a indenização foi fixada em valor razoável.
A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os artigos indicados como violados. Assevera que houve o rompimento do nexo de causalidade, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Aduz que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização e que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante.
Postula, por fim, a reconsideração da...
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