Acórdão nº AgRg no AREsp 319642 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Data25 Fevereiro 2014
Número do processoAgRg no AREsp 319642 / RS
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.642 - RS (2013⁄0086521-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : V.R.S.
ADVOGADOS : ALINEB.D.S.
LUISR.F.D.S.
ROBERTAM.D.O. E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.G.M.
REPR. POR : ELOI GARCIA MUNIZ
ADVOGADOS : RAFAEL GUSTAVAO PORTOLAN COLLODA E OUTRO(S)
R.V.
INTERES. : JOSÉ AUGUSTO TRINDADE DA SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

  1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

  2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  4. O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso. Incidência da Súmula 83⁄STJ.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.642 - RS (2013⁄0086521-5)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que não houve violação ao art. 535, por aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como por considerar que a indenização foi fixada em valor razoável.

    A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os artigos indicados como violados. Assevera que houve o rompimento do nexo de causalidade, em razão da culpa exclusiva da vítima.

    Aduz que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização e que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante.

    Postula, por fim, a reconsideração da...

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