Acórdão nº HC 205387 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Data25 Fevereiro 2014
Número do processoHC 205387 / MG
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 205.387 - MG (2011⁄0097547-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : L.J.D.S.S.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : P.B.M.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.

  2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

    ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, DANO, FALSA IDENTIDADE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

  4. Caso em que o paciente é acusado da prática dos delitos de roubos circunstanciados, sequestro e cárcere privado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, dano, falsa identidade e formação de quadrilha, cometidos em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, com a restrição da liberdade de diversas vítimas por vários dias, que foram utilizadas como reféns, ocorrendo, ainda, intensa troca de tiros com policiais.

  5. Ademais, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, na qual foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, razão pela qual não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por esta Corte Superior, sobretudo em se considerando que o Tribunal impetrado ainda não se manifestou sobre essa nova decisão.

    EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.

  6. Proferida sentença condenatória, resta superada eventual delonga em da prisão decorrente de alegado excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. Enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    LITISPENDÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PREJUDICIALIDADE. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VÍTIMAS DIVERSAS, LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITO PERMANENTE. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  7. Com relação à acusação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o paciente foi absolvido pelo Juízo da comarca de Arinos⁄MG, para evitar bis in idem, em razão da anterior condenação pelo Juízo da comarca de Bonfinópolis⁄MG, pelos mesmos fatos, restando prejudicada, pois, a análise de tais fatos.

  8. No tocante aos delitos de sequestro e cárcere privado não se constata qualquer coincidência entre os delitos narrados, uma vez que cometidos contra vítimas diversas e em locais e momentos distintos.

  9. Quanto ao crime de formação de quadrilha, tratando-se de delito permanente, para que se reconhecesse a ocorrência da litispendência, seria necessário fixar o Juízo prevento, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.

  10. Na hipótese vertente, a impetrante não acostou ao mandamus quaisquer documentos que demonstrem o Juízo que primeiro tenha praticado algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia, à luz do disposto no art. 83 do Código de Processo Penal, o que impossibilita o reconhecimento da ilegalidade suscitada na inicial do writ

  11. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

  12. Habeas corpus não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 205.387 - MG (2011⁄0097547-4)

    IMPETRANTE : L.J.D.S.S.R.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : P.B.M.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P.B.M.D.S. contra acórdão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou os Writs n.º 0708528-96.2010.8.13.0000 e n.º 0434349-78.2010.8.13.0000, afastando a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, mantendo, por conseguinte, a custódia do paciente, e indeferindo o pedido de trancamento da ação penal na qual restou denunciado pela prática das infrações penais capituladas no art. 16 da Lei n.º 10.826⁄2003 (duas vezes), art. 148 (duas vezes), art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, art. 163, inciso III, art. 288 e art. 307, todos do Código Penal (fl. 31).

    Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado encontra-se preso provisoriamente desde 7.2.2008, sem que tenha sido concluída a instrução criminal, a ponto de restar configurado o excesso de prazo da sua segregação cautelar, uma vez que a defesa não teria contribuído para a ocorrência da referida demora.

    Reclama ser improcedente a alegação do Ministério Público no sentido de que o atraso no andamento processual poderia ser atribuído ao fato de o acusado ter apresentado identidade falsa na ocasião de sua prisão, pois, ao invés de oferecer dificuldade para a sua qualificação, "o paciente, no intuito de se ver livre dessa acusação descabida, contribui para o desvendamento de sua identidade verdadeira" (fl. 3).

    Argumenta que o custodiado não poderia arcar com a demora causada por eventuais falhas atribuídas ao Poder Judiciário ou a outros corréus, alguns, inclusive, já beneficiados com a liberdade provisória.

    Acrescenta a ilegalidade da decisão que manteve o encarceramento do paciente, na medida em que, não tendo apresentado fundamentação idônea que justificasse a necessidade da medida extrema, deixou de observar os comandos normativos previstos no art. 5.º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.

    Defende que diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, seria possível a concessão da liberdade provisória ao paciente, ressaltando, ainda, que...

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