Acórdão nº CC 131468 / RS de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data26 Fevereiro 2014
Número do processoCC 131468 / RS
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.468 - RS (2013⁄0391381-0)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TORRES-RS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC
INTERES. : L.L.S.
INTERES. : W.F.N.
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA EM REGIME ABERTO. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. INADMISSIBILIDADE DA MUDANÇA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

– Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada.

– Nesse contexto, in casu, os autos devem retornar ao juízo da condenação (Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira - SC), competente para a execução penal, a fim de que determine a expedição de carta precatória ao Juízo de onde reside o apenado para a supervisão do desconto da sua reprimenda.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira - SC, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira - SC, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e R.S.C. votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 26 de fevereiro de 2014(data do julgamento).

MINISTRA MARILZA MAYNARD

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)

Relatora

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 131.468 - RS (2013⁄0391381-0)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TORRES-RS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIDEIRA - SC
INTERES. : L.L.S.
INTERES. : W.F.N.
INTERES.
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