Acórdão nº MS 11142 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 26 Fevereiro 2014 |
Número do processo | MS 11142 / DF |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.142 - DF (2005⁄0188427-2)
RELATORA | : | MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) |
IMPETRANTE | : | ESIEL PAULO FERNANDES |
ADVOGADO | : | GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTRO(S) |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL. CONSULADO BRASILEIRO NO EXTERIOR. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. SITUAÇÃO ALCANÇADA PELO ART. 243 DA LEI Nº 8.112⁄1990. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269⁄STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
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Mandado de segurança contra ato do Ministro das Relações Exteriores, consubstanciado na omissão em se manifestar quanto aos requerimentos do impetrante de ser enquadrado como servidor público estatutário.
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Essa Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo omissão por parte da autoridade coatora quanto ao requerimento administrativo apresentado, não há falar em decurso de prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
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O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado aos Auxiliares Locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112⁄1990. Precedentes.
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Impossibilidade de dar efeitos financeiros decorrentes do enquadramento, uma vez que é vedada, em sede de mandado de segurança, a cobrança de valores, consoante dispõe a Súmula n. 269⁄STF.
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Segurança concedida em parte, a fim de determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112⁄1990.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112⁄1990, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, R.H.C. e R.S.C. votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
A Dra. F.C.O.S. daS. sustentou oralmente pelo impetrante.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014(data do julgamento).
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.142 - DF (2005⁄0188427-2)
RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE) IMPETRANTE : ESIEL PAULO FERNANDES ADVOGADO : GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE):
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Esiel Paulo Fernandes contra ato omissivo do Ministro das Relações Exteriores, consistente na não apreciação dos requerimentos administrativos apresentados com o objetivo de enquadrar o impetrante no regime estatutário da Lei n. 8.112⁄90, considerado o reconhecimento judicial de seu vínculo trabalhista com a União.
Alega o impetrante que trabalhou no Consulado brasileiro em Nova York entre 1981 e 1994 e que, posteriormente, obteve o reconhecimento do seu vínculo laboral com a União na Justiça trabalhista (abril⁄1998). Afirma que, administrativamente, requereu por três vezes (2001⁄2004⁄2005) o enquadramento no regime da Lei n. 8.112⁄90, não tendo obtido resposta.
Requer a concessão da segurança para enquadramento no cargo descrito no nível 7, XII, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior (Dec. 83.989⁄79), bem como os respectivos vencimentos e eventuais diferenças existentes.
Em suas informações, a autoridade impetrada sustenta que o impetrante pediu exoneração dos quadros do Ministério das Relações Exteriores em 09.02.1998, em virtude de sua nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, embora já exercesse essa função de forma remunerada desde 29.12.1997, o que...
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