Acórdão nº 0076762-43.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Enero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução29 de Enero de 2014
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

AGRAVANTE: ALEX BELARMINO ALMEIDA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 29 de janeiro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

> JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:

  1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que limitou o pólo ativo da ação em 10 autores (fls. 59).

  2. Requer o provimento imediato do Agravo de Instrumento ou a concessão do efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da demanda, com manutenção do litisconsórcio facultativo ou que seja desmembrado o feito em processos distintos, sem que haja a baixa em relação aos requerentes que excedam o limite de 10 (dez), mantendo-se aquele juízo prevento para processar e julgar os processos derivados dos autos originais.

  3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo deferido

  4. A União não apresentou contraminuta.

  5. Vieram os autos conclusos.

    É o relatório

    VOTO

    > JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:

  6. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que limitou o pólo ativo da ação em 10 autores (fls. 59).

  7. O Juiz, a fim de velar pela efetividade da prestação jurisdicional, pode/deve limitar o litisconsórcio facultativo. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que o litisconsórcio facultativo não pode ultrapassar o número de 10 autores, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO DOS AUTORES. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. RENDIMENTOS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    LIMITAÇÃO. ART. 46 DO CPC.

  8. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária é bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela própria parte ou por intermédio de advogado legalmente constituído.

  9. Sendo presumida a necessidade, sua elisão mediante prova em contrário será feita por meio de constatação nos autos de que os ganhos auferidos pelo requerente são superiores a dez salários mínimos (cf. AG nº 2003.01.00.041868-6/BA, Relator Des. Federal José Amílcar Machado, Primeira Turma, DJ de 21/06/2004, p. 29; AG nº 2003.01.00.021650-2/PA, Relator Des.

    Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 30/09/2004, p. 04) ou mediante alegação e prova produzida pela parte adversa em incidente apropriado de impugnação de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. 3. Embora o parágrafo único do art. 46 do CPC faculte ao juiz "limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa" a presente hipótese não caracteriza excesso capaz de comprometer o rápido desfecho da lide ou dificultar a defesa.

  10. Agravo de instrumento provido.

    (AG 2003.01.00.024130-0/PA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e- DJ de 10/03/2008,F1 p.157)

    PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060/50. ART.

    4º. AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO.

  11. Em face do disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, fruirá a parte dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria peça inaugural, de que não está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

  12. Presunção relativa que, na hipótese em causa, se mantém íntegra diante dos rendimentos retratados nos espelhos de pagamento dos autores, ora agravantes.

  13. ...

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