Acórdão nº 0075363-76.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Enero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução29 de Enero de 2014
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

AGRAVADO: JOSE ADAO MENDES MOURA

ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 29 de janeiro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

> JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA - RELATOR CONVOCADO:

  1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG que deferiu antecipação de tutela formulada por JOSÉ ADÃO MENDES MOURA nos autos da ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

  2. Houve deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.

  3. A parte agravada apresentou contraminuta.

  4. Vieram os autos conclusos.

    É o relatório

    VOTO
  5. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG que deferiu antecipação de tutela formulada por JOSÉ ADÃO MENDES MOURA nos autos da ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

  6. O agravo merece prosperar.

  7. Consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela será concedida, a requerimento da parte, desde que exista prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da alegação.

  8. Em que pese o benefício perseguido na via administrativa (amparo social a pessoa portadora de deficiência) seja diferente do postulado nos autos originários (aposentadoria por invalidez) certo é que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária concluiu que não havia incapacidade laboral.

  9. O MM. Juiz, por sua vez, antecipou os efeitos da tutela com base em atestados médicos apresentados pelo autor, concluindo, a partir deles, pela incapacidade permanente para o trabalho e a condição de segurado especial.

  10. Ocorre que, de acordo com jurisprudência deste Tribunal, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante prova pericial da incapacidade laborativa permanente. Dessa forma, a prova pericial deverá ser produzida, ainda, pelo Juízo, em...

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