Acórdão nº 0075363-76.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Enero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Francisco de Assis Betti |
Data da Resolução | 29 de Enero de 2014 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO: JOSE ADAO MENDES MOURA
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 29 de janeiro de 2014.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG que deferiu antecipação de tutela formulada por JOSÉ ADÃO MENDES MOURA nos autos da ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
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Houve deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
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A parte agravada apresentou contraminuta.
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Vieram os autos conclusos.
É o relatório
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coromandel/MG que deferiu antecipação de tutela formulada por JOSÉ ADÃO MENDES MOURA nos autos da ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
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O agravo merece prosperar.
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Consoante o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela será concedida, a requerimento da parte, desde que exista prova inequívoca e o juiz se convença da verossimilhança da alegação.
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Em que pese o benefício perseguido na via administrativa (amparo social a pessoa portadora de deficiência) seja diferente do postulado nos autos originários (aposentadoria por invalidez) certo é que a perícia médica realizada pela autarquia previdenciária concluiu que não havia incapacidade laboral.
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O MM. Juiz, por sua vez, antecipou os efeitos da tutela com base em atestados médicos apresentados pelo autor, concluindo, a partir deles, pela incapacidade permanente para o trabalho e a condição de segurado especial.
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Ocorre que, de acordo com jurisprudência deste Tribunal, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante prova pericial da incapacidade laborativa permanente. Dessa forma, a prova pericial deverá ser produzida, ainda, pelo Juízo, em...
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