nº 2001.36.00.000066-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 5 de Mayo de 2004
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian |
Data da Resolução | 5 de Mayo de 2004 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Embargos a Execução
Autuado em: 15/3/2002 13:58:40
Processo Originário: 20013600000066-0/mt
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.36.00.000066-0/MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO
APELADO: PAULO HENRIQUE MENSCH
ADVOGADO: ZADIR ÂNGELO
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - MT
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e não conhecer da Remessa Oficial.
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Turma do TRF da 1ª Região - 05.05.2004.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.36.00.000066-0 / MT
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Impôs, ainda, à União, pela litigância de má-fé, o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da Execução, em favor do embargado, ressalvando que deixara de arbitrar, também previsto no art. 18 do CPC, valor indenizatório, dada a não constatação de nenhum prejuízo econômico imediato pela interposição dos Embargos à Execução.
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Em suas razões de recurso, insiste a apelante na tese da ilegitimidade ativa ad causam, na matéria dos honorários, já que o apelado, em nome próprio, formulou pedido de tutela jurisdicional executória dessa parcela, quando é de titularidade de seu procurador judicial. E, ainda, que a sentença reconhece o referido fato.
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Por fim, requer a reforma da sentença, declarando-se a ilegitimidade ativa ad causam do apelado para, em nome próprio, pleitear crédito de honorários advocatícios, a par da exclusão da cominação em litigância de má-fé.
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Contra-razões de fls. 21/28. O ilustrado prolator da sentença a submeteu ao duplo grau de jurisdição.
É o relatório.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. PETIÇÃO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ.
I - A regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94 não impede que a parte beneficiária inclua na execução o valor dos honorários advocatícios a que condenado o devedor.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - A falta de indicação do valor da causa na inicial só pode levar ao indeferimento da petição se...
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