nº 2001.36.00.000066-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 5 de Mayo de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução 5 de Mayo de 2004
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 15/3/2002 13:58:40

Processo Originário: 20013600000066-0/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.36.00.000066-0/MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

APELADO: PAULO HENRIQUE MENSCH

ADVOGADO: ZADIR ÂNGELO

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - MT

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação e não conhecer da Remessa Oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 05.05.2004.

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.36.00.000066-0 / MT

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Impôs, ainda, à União, pela litigância de má-fé, o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da Execução, em favor do embargado, ressalvando que deixara de arbitrar, também previsto no art. 18 do CPC, valor indenizatório, dada a não constatação de nenhum prejuízo econômico imediato pela interposição dos Embargos à Execução.

  1. Em suas razões de recurso, insiste a apelante na tese da ilegitimidade ativa ad causam, na matéria dos honorários, já que o apelado, em nome próprio, formulou pedido de tutela jurisdicional executória dessa parcela, quando é de titularidade de seu procurador judicial. E, ainda, que a sentença reconhece o referido fato.

  2. Por fim, requer a reforma da sentença, declarando-se a ilegitimidade ativa ad causam do apelado para, em nome próprio, pleitear crédito de honorários advocatícios, a par da exclusão da cominação em litigância de má-fé.

  3. Contra-razões de fls. 21/28. O ilustrado prolator da sentença a submeteu ao duplo grau de jurisdição.

    É o relatório.

    Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator

    VOTO

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    LEGITIMIDADE ATIVA. PETIÇÃO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ.

    I - A regra do art. 23 da Lei nº 8.906/94 não impede que a parte beneficiária inclua na execução o valor dos honorários advocatícios a que condenado o devedor.

    Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.

    II - A falta de indicação do valor da causa na inicial só pode levar ao indeferimento da petição se...

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